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Estado indeniza em R$ 50 mil pai e filho agredidos e ameaçados por PM: ‘paraíba desgraçado’

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Olhar Direto

O juiz da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública, Paulo Márcio Soares de Carvalho, condenou o Estado de Mato Grosso a indenizar em R$ 50 mil, à título de danos morais, a um pai e seu filho menor de idade agredidos e humilhados por policiais militares durante uma abordagem em seu estabelecimento comercial. A sentença foi proferida nesta quinta-feira (05).

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por José Vitorino da Silva e seu filho, contra o Estado de Mato Grosso, pugnando pela condenação em decorrência de terem sido injustamente agredidos e humilhados pela Polícia Militar durante abordagem realizada no dia 31 de janeiro de 2011.

O Estado, em sua defesa, alegou inexistência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência do pedido. O Ministério Público Estadual (MPE) opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.

Conforme os autos, houve excesso na abordagem realizada pelos policiais militares no estabelecimento dos requerentes, notadamente por que as provas produzidas não atestam a existência de nenhum tipo de resistência indevida ou desacato aos militares responsáveis pela abordagem, reconheceu o magistrado.

Por outro lado, houve exacerbação desproporcional na conduta dos policiais responsáveis pela abordagem, especialmente por parte de um major, que, de arma em punho, proferiu ofensas de cunho racial ao primeiro requerente, chamando-o de “paraíba desgraçado” e questionando as razões pelas quais havia saído de seu Estado de origem para vir “causar problemas” no Estado de Mato Grosso.

O laudo pericial, segundo o magistrado, – relativo ao exame de corpo de delito realizado pelo segundo requerente comprova que o menor foi agredido na região do pescoço, deixando marcas visíveis. Ele ainda teria sido agredido e humilhado verbalmente pelo major durante o transporte na viatura policial até a base da Polícia Militar, de onde foram transferidos para o CISC do Bairro Planalto, permanecendo detidos por algum tempo até serem liberados.

“Em face desse contexto, tenho como evidenciada a prática de ato ilícito por parte dos policiais militares, oriundos das agressões verbais e físicas e da utilização aparentemente desnecessária de algemas nos Requerentes, além do constrangimento causado a estes em razão da abordagem realizada em seu estabelecimento comercial, com um número de viaturas e policiais desproporcional à magnitude dos fatos narrados, causando-lhes constrangimento desnecessário e maculando sua imagem perante a comunidade onde vivem e desenvolvem suas atividades comerciais”, concluiu o magistrado.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 25.000,00 a cada um dos Requerentes, a ser acrescida de juros da caderneta de poupança a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça).

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