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STF mantém sigilo fiscal de contribuintes exportadores

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O Supremo Tribunal Federal concedeu ao Governo do Estado liminar para suspender a decisão do Tribunal de Justiça, que determinou à Secretaria de Fazenda (Sefaz) fornecer ao Tribunal de Constas do Estado (TCE) informações fiscais individualizadas de empresas que exportaram entre os anos de 2013 a 2016. O pedido da medida cautelar foi interposto pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Na decisão a presidente do STF, ministra Carmen Lúcia, considerou aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em fase dos interesses públicos relevantes assegurados em lei.

“Há de se preservar, ao menos por ora, as informações fiscais de 2.237 contribuintes mato-grossenses, os quais teriam exportado no período aproximadamente R$ 172 bilhões, de acordo com a estimativa do requerente, pois a determinação de seu fornecimento neste estágio processual inicial parece evidenciar lesão à ordem administrativa, por impor ao titular da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso a prática de ato cuja legalidade se controverte”, afirma a ministra em trecho da decisão.

No pedido de suspensão da liminar, o Governo do Estado mantém o entendimento de que os dados individuais das empresas exportadoras estão resguardadas pelo sigilo fiscal.

Como base de sustentação da justificativa, a Sefaz e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informam que o impedimento é regido pela Lei nº 5.172 de 25/10/1966, com redação dada pela Lei Complementar nº 104, de janeiro de 2001. Trata-se do Código Tributário Nacional (CTN), que em seu artigo 198 veta o fornecimento individual a outros órgãos.

“Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”, aponta o referido artigo.

A Sefaz prima pela legalidade e mesmo impedida de fornecer informações protegidas pelo sigilo fiscal, se dispôs a encaminhar dados que não comprometem o cumprimento da legislação.

A secretaria já havia encaminhado ao TCE dados que permitem o acompanhamento das exportações sem identificar nominalmente os contribuintes, em cumprimento à ordem judicial anterior. “Mas reiteramos que, tendo um procedimento de investigação específico contra algum contribuinte, os dados serão fornecidos mediante transferência de sigilo”, esclarece o secretário Gustavo de Oliveira.

“A decisão do STF protege o Estado de uma possível avalanche de ações judiciais de indenizações de contribuintes que tivessem seus sigilos abertos em situação de fundada dúvida jurídica. No caso, a Sefaz deve repassar as informações para o TCE sem identificação dos contribuintes e, se houver qualquer desconformidade, o TCE determina a instauração de um processo específico e audita os dados daquele contribuinte”, afirma o procurador Rogério Galo.

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