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Justiça reintegra ao Estado parte de terreno ocupado pela AMMP

Foto: Reprodução

Midia News

O juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, determinou a reintegração imediata do Estado em parte do terreno atualmente ocupado pela Associação Mato-grossense do Ministério Público (AMMP).

A decisão, em caráter liminar (provisório), foi dada na última terça-feira (24). O magistrado também autorizou a demolição das edificações que estiverem dentro do perímetro reintegrado ao Estado, após o depósito de caução no valor de R$ 222,2 mil.

Na prática, caso a decisão não seja revertida, o Estado ficará autorizado a demolir o muro e a guarita da associação.

No processo, o Estado alegou que a AMMP, presidida pelo promotor de Justiça Roberto Turin, ocupa uma área pública na Rodovia Emanuel Pinheiro, no Bairro Jardim Florianópolis, na Capital.

O Estado afirmou que parte da área está incidindo sobre uma faixa de domínio já existente, dentro dos 40 metros previstos no projeto de implantação da antiga MT-305, “hoje denominada MT-251 – Rodovia Emanuel Pinheiro, em conformidade com as larguras mínimas previstas no manual de ‘Normas para Projeto das Estradas de Rodagem’, do extinto DNER, hoje DNIT”.

“Os 40 metros se subpartem em 2 porções de 20 metros para cada lado da rodovia, contados a partir do eixo central da via hoje existente”, diz trecho da ação.

De acordo com o Estado, em razão da necessidade de execução da duplicação da rodovia estadual, é preciso reintegrar a posse sobre a área pública em questão, “com a destruição das benfeitorias porventura e ilegalmente construídas”.

Desta forma, o Estado alegou que a edificação na área é ilegal e por isso pediu que a Justiça determinasse a imediata reintegração de posse na parte da área solicitada.

 

Liminar concedida

Na decisão, o juiz Paulo Carvalho explicou que a parte do terreno na qual o Estado pede a reintegração está localizado em “áreas não edificáveis”, tanto na legislação estadual quanto na lei federal, “tendo sido edificada, pois, à princípio, sem qualquer licença ou autorização do(s) órgão(s) público(s) competente(s) de gestão da referida rodovia”.

“Logo, é de se destacar que não configura posse o poder do particular sobre imóvel público, mas mera detenção, que não enseja, consequentemente, proteção possessória. Em verdade, a simples tolerância da permanência do Requerido na área pública não induz os efeitos decorrentes da posse,  sendo, portanto, inalienáveis e insuscetíveis de usucapião (CC/2002, arts. 99, I; 100 e 102 c/c CC/1916, art. 66, I c/c CF, arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único)”.

Segundo o juiz, como a área atualmente ocupada pela AMMP é pública, a associação não possui proteção de posse e o terreno “pode ser reclamado a todo instante pela Administração Pública”.

“Por corolário, não há que se falar, à princípio, na existência de direito à indenização em favor do detentor, nem mesmo em caso de eventual configuração de boa-fé em sua conduta, consoante o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça”.

Paulo Carvalho ressaltou que a urgência da reintegração da área ao Estado se dá pela necessidade da duplicação da MT-251 não ser interrompida, “em face do vultoso valor já dispendido pelo Poder Público, e a situação caótica em que se encontra o transporte naquela localidade”.  

Alair Ribeiro/MidiaNews

O presidente da AMMP, Roberto Turin, que irá recorrer da decisão

“Finalizando, imperioso consignar que a parte autora oferta caução, com mera garantia, no valor correspondente às benfeitorias realizadas, no importe de R$ 221.224,18, valor este que obteve inclusive assentimento do próprio Presidente da Associação do Ministério Público”.

“Isto posto e diante dos documentos acostados a inicial, defiro a liminar, mediante caução, determinando a reintegração imediata de posse dos Requerentes na parte do imóvel descrita na inicial, com permissão de demolição das benfeitorias, após o competente depósito. Com o depósito, devidamente certificado, expeça-se mandado, ficando deferido o pedido do autor de fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do ato”.

 

Outro lado

O presidente da AMMP, Roberto Turin, afirmou que ainda não foi notificado da decisão, mas adiantou que deve recorrer.

Ele afirmou que o Estado deveria indenizar a associação para obter o direito de demolir as benfeitorias, pois a construção do muro e da guarita ocorreu dentro da legalidade e, em caso de demolição, a AMMP terá que arcar com as novas obras para garantir a segurança do local. 

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