O juiz federal Paulo Cézar Alves Sodré absolveu por ausência de provas o ex-senador Jayme Veríssimo Campos (DEM-MT) da acusação de peculato. A ação havia sido movida pelo Ministério Público Federal (MPF). A sentença foi proferida no dia 18 de setembro.
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Inicialmente a ação penal tramitava no Supremo Tribunal Federal (STF), quando Campos assumia funções de senador. A acusação de peculato era somada a prática de dispensa de licitação, previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93.
Segundo a acusação, “uma vez efetuada a dispensa indevida da licitação teriam os denunciados – e entre eles, o ora acusado -, promovido o desvio do dinheiro público, mediante a aquisição de tais bens em valores superiores ao devido (superfaturamento)”. Entretanto, o crime de dispensa de licitação prescreveu.
Conforme a decisão, a materialidade do crime de desvio de dinheiro público, encontra-se devidamente comprovada por Relatório de Auditoria, Mapa Comparativo de Preços, Laudo de Exame Contábil, documentos submetidos à perícia.
Estes documentos concluíram pela existência de superfaturamento na aquisição da empresa MEDIMP de material e equipamentos pela Secretária de Saúde do Estado de Mato Grosso. Às investigações, a testemunha Francisco Carlos Fernandes da Silva, Auditor do Estado, afirmou que os materiais adquiridos pela Secretaria Estadual, sem a devida licitação, sob alegação de urgência, encontravam-se depositados no almoxarifado central da SES meses depois de sua aquisição, sem que tivessem sido distribuídos à rede hospitalar.
Já Reinaldo Lionço responsável pela MEDIMP, disse que a empresa não era cadastrada na Secretaria de Saúde do Estado, bem como que não havia o que explicar quanto à diferença de preços, pois era possível, à época, verificar junto ao Ministério da Saúde os parâmetros de preços.
Entretanto, no quesito autoria, não restou comprovada a culpa de Jayme Campos nos crimes descritos acima, ou nas palavras do juiz federal, “não permitem imputar ao acusado a responsabilidade pelos fatos delituosos”.
Ele explica: “Não há prova de que ele tenha participado direta ou indiretamente na aquisição dos bens cuja licitação foi dispensada. Com efeito, a única participação comprovada em relação ao acusado restringe-se à ratificação da dispensa da licitação, documento esse datado de 07 de outubro de 1994”.
Acrescenta. “Os atos posteriores, tais quais aquisição dos equipamentos médicos hospitalares, empenho, liquidação e pagamento da despesa, não contaram com a participação do acusado. Ou, se houve a participação tal prova inexiste nos autos. Ora, o acusado, à época dos fatos não era ordenador de despesa, sendo tal função desempenhada pelo então Secretário Estadual de Saúde de Mato Grosso, Domingos Sávio Pedroso de Barros. Não há nos autos nenhum documento que comprove que após a ratificação da dispensa de licitação efetuada pelo acusado tenha ele participado de qualquer ato relacionado a aquisição de forma superfaturada dos equipamentos médicos hospitalares”.
Assim, o juízo conclui. “Não sendo o acusado o ordenador de despesa, a princípio, não pode ser a ele imputado o crime previsto no art. 312 do CP”, portanto, “deve o acusado ser absolvido por ausência de prova de sua participação no crime lhe imputado”.
O MPF ainda pode recorrer da decisão.
Olhar Direto.