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Condenado por assassinato pede anulação de Tribunal após jurados caírem em prantos, mas TJ nega

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À unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o pedido de anulação do Tribunal de Júri da Comarca de Barra do Bugres que condenou a 13 anos de prisão Derivaldo Cândido de Lima, (vulgo “Lagoinha”), de 19 anos, por homicídio triplamente qualificado. O fundamento, entretanto, é que chama atenção: reclama que os jurados caíram em prantos durante as declarações doloridas da mãe da vítima. Ele alega que o choro de alguns dos jurados influenciou os demais, implicando em quebra de incomunicabilidade.

Lagoinha foi preso em novembro de 2016, em Barra do Bugres, acusado de assassinar a facadas Nélson Ferreira da Silva, 37 e de decapitar, esquartejar e ocultar o corpo de Valdenilto da Silva, 26.
Conforme consta no acórdão da Apelação 145750/2017, quando a mãe da vítima prestou declarações sobre o assassinato de seu filho (possivelmente Valdenilto da Silva), os jurados, um a um, passaram a entrar em prantos. Tal fato, na visão da Defensoria Pública, evidentemente influenciou na decisão dos demais jurados, violando a incomunicabilidade prevista no artigo 466 do Código de Processo Penal.
 
“O choro copioso dos jurados durante o depoimento da genitora da vítima não importa, por si só, em quebra da regra de incomunicabilidade dos jurados, ou do sigilo das votações, pois não houve manifestação de opinião sobre o mérito da causa, tampouco inequívoca exteriorização de seu posicionamento frente à lide penal em julgamento”, alega a defesa.

Em outro momento, sustenta que “o ato de chorar copiosamente é um ato de comunicação muito poderoso, pois carregado de carga emotiva, não só é capaz de expressar sentimentos, como é capaz de fazer com que outras pessoas, tomadas pelo sentimento coletivo, passem a se sentir da mesma maneira”.

Os argumentos não funcionaram. O desembargador relator do Apelo, Orlando de Almeida Perri, rejeitou o argumento da defesa com base em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em um caso idêntico e também em um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que chegou a ser citado pelo Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF).

 “As lágrimas de alguns jurados durante o depoimento da genitora da vítima não implicam em ausência de imparcialidade, uma vez que não foram feitas considerações e análises da conduta criminosa do acusado”, diz trecho da referência utilizada pelo magistrado com base na decisão do TJDFT.
 
O desembargador-relator constatou que “não houve manifestação de opinião sobre o mérito da causa, tampouco inequívoca exteriorização de seu posicionamento frente à lide penal em julgamento”, conforme consta no acórdão.
 
Além de rejeitar a preliminar do choro dos jurados, a Primeira Câmara Criminal também desproveu o recurso no que tange à alegação de semi-imputabilidade do apelante, isto é, a incapacidade mental de compreender o caráter ilícito de sua conduta.
 
“Em suma: inexistindo dúvida quanto à integridade mental do acusado, não há falar em instauração de incidente de insanidade”, constatou o magistrado na decisão.
 
De forma unânime, os desembargadores Paulo da Cunha (revisor) e Pedro Sakamoto (vogal convocado) acompanharam o voto do relator e mantiveram a condenação de 13 anos de reclusão por homicídio qualificado por motivo fútil, mais um ano por ocultação de cadáver.

Olhar Direto.

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