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Justiça nega liminar contra Taques por suposto abuso de poder durante inaugurações de obras

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) negou um pedido de liminar contra o governador Pedro Taques (PSDB), impetrado pelo Partido da República (PR), por suposto abuso de poder político durante inauguração de obras nos últimos dias na região da grande Cuiabá. O desembargador Pedro Sakamoto não viu razões que sustentassem a ação e indeferiu o pedido.

A ação cautelar preparatória de ação de investigação judicial eleitoral foi impetrada pela Comissão Provisória Estadual – PR/MT, contra o governador. O pedido era para a “concessão de medida liminar, sem oitiva da parte contrária, para que seja o requerido compelido a não fazer menção em eventos oficiais, a quaisquer atos que possam indicar abuso de poder político, tais como, indicação das suas realizações enquanto governador, vez que as realizações são do governo e não do governador; manifestação a respeito da eleição que se avizinha; críticas aos pretensos adversários, sob pena de ocorrência de abuso de poder político e de multa”.
 
Ainda conforme o PR, a candidatura à reeleição de Taques é evidente. Por conta disto, não seria natural a postura utilizada por ele, principalmente durante os eventos de inauguração de obras, para promover atos políticos em que critica os adversários e também, segundo o partido, faz autopromoção.
 
Diversas trechos dos discursos de Taques foram juntados na ação, que ainda cita a extensa agenda do governador com entrega de obras até a data limite permitida pelo calendário eleitoral (06 de julho).
 
Além disto, o partido acrescenta que os pedidos principais serão apresentados oportunamente, o que irá consistir “no pedido de reconhecimento do abuso de poder político, econômico e de propaganda extemporânea, com as consequências legais para a prática de cada ilícito, bem como apresentará os documentos complementares e rol de testemunhas”.
 
Porém, o desembargador entendeu “que não se apresenta desde logo suficientemente evidenciado” o abuso de poder político. Isso porque seria “imprudente afirmar que tenha havido atuação eleitoreira nos atos públicos mencionados (inauguração do complexo da Salgadeira; entrega de títulos imobiliários em definitivo a moradores dessa Capital; visita a obras de duplicação da MT-251; lançamento do processo de concessão da Rodoviária de Cuiabá; e entrega da sede do INDEA)”.
 
“No caso dos autos, para fins de concessão de provimento liminar, não ficou satisfatoriamente demonstrado que as falas do requerido possam ser caracterizadas como propaganda eleitoral extemporânea, e que tampouco esteja havendo abuso de poder político”, diz outro trecho da decisão.
 
O desembargador afiança ainda que atender ao pedido, da forma que está, seria um ato de censura: “Posto isso, ante a ausência de fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar formulado”, finaliza Pedro Sakamoto.
 

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