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‘Qualquer bem-intencionado’ impediria leilão de mineradora com ‘graves nulidades’, diz magistrada

"Qualquer juiz bem-intencionado, por mais iniciante que fosse, não permitiria a sequência de graves nulidades", de modo que não causa surpresa "aposentadoria de referido magistrado a bem do serviço público", assim dispara a juíza Eleonora Alves Lacerda, da 5ª Vara da Justiça do Trabalho de Cuiabá, contra seu ex-colega Luiz Aparecido Ferreira Torres.

A afirmação consta da sentença que anulou o leilão judicial da empresa Mineração Salomão Ltda., pertence ao empresário, ex-prefeito de Cuiabá e pré-candidato ao governo do Estado, Mauro Mendes (DEM).

Trata-se de Ação Anulatória movida pela IDEPP Desenvolvimento De Projetos Ltda. contra a Minérios Salomão Ltda., Jessica Cristina De Souza e Maney Mineração Casa De Pedra Ltda., alegando terem ocorrido diversas nulidades na adjudicação de cotas sociais por parte da herdeira de um dos sócios da empresa executada.

Na inicial o autor aponta "fraude que pretende ver reconhecida, e que teria sido perpetrada pela contestante em conluio com os demais réus, o que torna evidente a sua legitimidade para responder por esta ação". 

A juíza reconheceu a denúncia e traçou duras análises sobre a conduta do ex-magistrado do Trabalho Luiz Aparecido Ferreira Torres. Ele foi aposentado compulsoriamente em julho de 2014, pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT), por suposta participação em esquema que teria resultado em fraude no referido leilão.

"Mesmo com dois lances ofertados, denúncia de irregularidade na composição societária, impugnação da condição de dependente da adjudicante, antes mesmo de ter sido feito o depósito do valor oferecido e sem que fossem cientificadas as pessoas jurídicas que ofertaram lance, em 16/09/2011 foi deferida a adjudicação, emitida e assinada a respectiva carta e entregue à carta à adjudicante. Em resumo, todo o processo de constrição e expropriação durou pouco mais de um mês, em verdadeiro atropelamento ao devido processo legal", avalia a juíza, que adiante dispara.

"Qualquer juiz bem-intencionado, por mais iniciante que fosse, não permitiria a sequência de graves nulidades que se acumularam nos autos principais, inclusive com diversas denúncias de terceiros formalizadas nos autos, sem antes obter a resposta ao questionamento acima, elementar até mesmo para os olhos de um leigo. Não causa surpresa, portanto, o fato de ter sido aberto processo administrativo disciplinar contra o juiz e contra os servidores que do Núcleo de Conciliação que atuaram no processo, o que culminou na aposentadoria de referido magistrado a bem do serviço público".

As referidas nulidades foram citadas, logo em seguida:

"1. Penhora realizada pelo próprio juiz, sem expedição de mandado respectivo; 2. Avaliação realizada pelo próprio juiz, sem visita prévia ao bem e sem a observância dos requisitos legais para venda de mina aurífera; 3. Determinação de expropriação de pessoa jurídica sem a publicidade necessária, principalmente quando havia nos autos notícia de débitos tributários da empresa e que a colocavam em dificuldade financeira; 4. Reconhecimento da condição de preferência para a sra. Jessica com base em simples contrato de compra e venda assinado por seu genitor, sem comprovação por alteração do contrato social e com impugnação específica dessa condição encartada aos autos; 5. Indeferimento implícito dos lances dados e do pedido de prazo para majoração da proposta feito pelo IDEPP; 6. Assinatura da carta de adjudicação antes que fossem cientificadas as pessoas que tiveram seus lances indeferidos; 7. Entrega da carta de adjudicação sem que tivesse sido depositado o valor ofertado e antes dos prazos impostos por lei". 

Entenda o Caso: 
 

Segundo investigação do MPF, as primeiras irregularidades aconteceram em agosto de 2011, quando o juiz Luiz Aparecido Ferreira Torres determinou a penhora de bens e, posteriormente, o leilão da Mineradora Salomão para levantar dinheiro para o pagamento de débitos trabalhistas no valor de R$ 550 mil a uma ex-funcionária.

O edital de leilão da Mineradora Salomão previa que a empresa não seria vendida por menos de 70% do valor total, estimado arbitrariamente e intencionalmente pelo juiz no valor de R$ 4 milhões, sendo que as certidões emitidas pela Junta Comercial (Jucemat) tinha um capital avaliado em R$ 25 milhões.

De acordo com informações do Ministério Público, as empresas Bimetal Participações Ltda e a IDEEP Desenvolvimento de Projetos Ltda deram lance, mas a mineradora foi vencida por R$ 2,8 milhões a Jéssica Cristina de Souza, que, por ser filha e herdeira de um dos sócios da Mineradora Salomão, Valdinei Mauro de Souza, tinha preferência na compra, conforme prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 658-A.

A venda da mineradora foi adjudicada (última etapa de um leilão, em que se declara o vencedor) para Jéssica, mediante a apresentação de documentos sem autenticação, sem assinatura dos demais sócios da Mineradora Salomão, que comprovariam que o pai dela havia comprador cotas da mineradora, fazendo dela a compradora preferencial.

Os R$ 2,8 milhões recebidos com o leilão da Mineradora Salomão foram usados para quitar débitos trabalhistas da empresa e para o pagamento de R$ 185 mil ao corretor de imóveis chamado pelo juiz para intermediar a venda. Depois de ter o controle total da Minérios Salomão, Jéssica alterou o nome da empresa para Maney Mineração Casa de Pedra. E 180 dias após a compra, vendeu 98% das cotas da mineradora para a empresa cujos proprietários são o pai dela, Valdinei Mauro de Souza e o empresário Mauro Mendes.

Trecho da Sentença:

A seguir na análise dos atos posteriores, não se observa que tenham sido tomadas todas as precauções no sentido de se garantir que o bem se encontrava livre e desembaraçado, providências imprescindíveis na alienação de um acervo patrimonial expressivo e global de uma empresa. Importante salientar que já havia nos autos principais declaração da própria executada de que se encontrava em dificuldade financeira, com a cobrança de débitos tributários por outros órgãos. Aponta-se, neste ato, a cópia da ata de audiência de f. 501, realizada para tentativa de conciliação antes da remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação. Em referida audiência a advogada da mineradora afirmou que: “a empresa está passando por uma fase de organização em suas finanças e que não tem condição de fazer uma proposta para fins de conciliação. Informa também que tem buscado perante os órgãos competentes a suspensão do pagamento dos débitos tributários para poder regularizar os débitos trabalhistas.” Era imprescindível, pois, que ampla publicidade fosse dada à tentativa de expropriação do bem, visando não só a garantir o direito de credores, mas principalmente o crédito da administração pública em débitos tributários dos quais, repita-se, já havia notícia nos autos. Em vez disso, o juiz preferiu fazer a venda direta, deferindo a adjudicação em tempo recorde, antes mesmo do pagamento do valor ofertado, transmitindo a empresa por aquisição originária a qual, como se sabe, livra o bem de todos os ônus. A propósito, merece transcrição texto contido na carta de adjudicação das cotas sociais, cuja cópia encontra-se nos autos à f. 1151, que expressamente prevê, em negrito, que “as referidas quotas são bens livres de qualquer ônus, por tratar-se de aquisição originária.” Foi além o juiz condutor do processo, aceitando a preferência decorrente da condição de descendente, para o fim de adjudicação, de pessoa cujo ascendente ainda não constava formalmente no contrato social da empresa. O juiz aceitou como prova de propriedade um simples contrato de compra e venda encartado aos autos (cópia à f. 1130), deixando de determinar a juntada do contrato social alterado. Referido contrato de compra e venda, ressalta-se, foi expressamente contestado pelo sócio remanescente em embargos à adjudicação que foram extintos sem análise de mérito. Há que se destacar, ainda, que a autora da presente ação anulatória, que havia dado lance na tentativa de expropriação, peticionou no processo requerendo prazo para cobrir a proposta de adjudicação feita pela sra. Jessica (f. 1119), o que foi indeferido implicitamente pelo juiz que conduzia o feito (f. 1148) e emitida a carta de adjudicação no mesmo dia do indeferimento, sem que o IDEPP fosse sequer notificado do indeferimento de sua proposta. Além disso, no mesmo dia em que foi deferida a adjudicação (16/09/2011), sobreveio petição de Luiz Eduardo Nabarrette Trevisan, filho de um dos sócios da mineradora, pedindo vista dos autos e denunciando a existência de vício no contrato de compra e venda firmado pelo pai da adjudicante e que serviu de embasamento para que o juiz reconhecesse a condição preferencial da sra. Jessica como adjudicante. A referida petição demonstra, de forma clara, que havia séria controvérsia sobre a composição societária da mineradora. Mais uma vez foi desprezada a denúncia – inclusive com indeferimento do pedido de vista dos autos – e entregue a carta de adjudicação, tudo no mesmo dia 16/09/2011. Na sequência, os documentos juntados evidenciam que a adjudicante devolveu ao seu genitor as cotas adquiridas na adjudicação tão logo escoados os 180 dias em que poderia permanecer sozinha na sociedade. A pergunta que se faz é: por qual razão a filha de um dos “sócios” adjudica as cotas sociais da empresa, quitando sem negociar praticamente todas as execuções trabalhistas que tramitavam na Justiça do Trabalho e, seis meses depois, devolve ao seu pai (acompanhado por outro sócio) as cotas adquiridas? Não teria sido menos oneroso, mais transparente, menos traumático e infinitamente mais lucrativo a empresa ter proposto acordo nas reclamações trabalhistas, quando se sabe que este foi exatamente o propósito de se enviarem os autos para o então chamado Núcleo de Conciliação? (vide ofício de f. 1045, no qual são requisitados os autos pelo Núcleo “tendo em vista a possibilidade de acordo entre as partes”) A bem da verdade, o que se vê dos autos principais é que, além de não ter havido qualquer tentativa de acordo, houve um esforço enorme para que todos os atos de expropriação fossem realizados em tempo mínimo, sem qualquer cuidado com o devido processo legal e sem que houvesse tempo, inclusive, para que as cautelas legais, necessárias e obrigatórias, fossem observadas. Vê-se que os autos foram remetidos por esta 5ª Vara do Trabalho para o Núcleo de Conciliação (f. 1048) e o primeiro despacho proferido no Núcleo, em 01/08/2011, sem qualquer tentativa de conciliação prévia, já foi o de reforço de penhora (f. 1049), seguido de pedido feito pela exequente no mesmo dia para venda direta (f. 1052). No dia seguinte (02/08/2011) sobreveio o despacho para alienação por iniciativa particular (f. 1053). Mesmo com dois lances ofertados, denúncia de irregularidade na composição societária, impugnação da condição de dependente da adjudicante, antes mesmo de ter sido feito o depósito do valor oferecido e sem que fossem cientificadas as pessoas jurídicas que ofertaram lance, em 16/09/2011 foi deferida a adjudicação, emitida e assinada a respectiva carta e entregue à carta à adjudicante. Em resumo, todo o processo de constrição e expropriação durou pouco mais de um mês, em verdadeiro atropelamento ao devido processo legal. Qualquer juiz bem-intencionado, por mais iniciante que fosse, não permitiria a sequência de graves nulidades que se acumularam nos autos principais, inclusive com diversas denúncias de terceiros formalizadas nos autos, sem antes obter a resposta ao questionamento acima, elementar até mesmo para os olhos de um leigo. Não causa surpresa, portanto, o fato de ter sido aberto processo administrativo disciplinar contra o juiz e contra os servidores que do Núcleo de Conciliação que atuaram no processo, o que culminou na aposentadoria de referido magistrado a bem do serviço público. De todo o exposto acima, saltam aos olhos as nulidades havidas: 1. Penhora realizada pelo próprio juiz, sem expedição de mandado respectivo; 2. Avaliação realizada pelo próprio juiz, sem visita prévia ao bem e sem a observância dos requisitos legais para venda de mina aurífera; 3. Determinação de expropriação de pessoa jurídica sem a publicidade necessária, principalmente quando havia nos autos notícia de débitos tributários da empresa e que a colocavam em dificuldade financeira; 4. Reconhecimento da condição de preferência para a sra. Jessica com base em simples contrato de compra e venda assinado por seu genitor, sem comprovação por alteração do contrato social e com impugnação específica dessa condição encartada aos autos; 5. Indeferimento implícito dos lances dados e do pedido de prazo para majoração da proposta feito pelo IDEPP; 6. Assinatura da carta de adjudicação antes que fossem cientificadas as pessoas que tiveram seus lances indeferidos; 7. Entrega da carta de adjudicação sem que tivesse sido depositado o valor ofertado e antes dos prazos impostos por lei. Por quaisquer dos argumentos acima expostos, reconhece-se que os atos de constrição e expropriação efetivados nos autos principais sucumbem ao crivo da legalidade, razão de se declarar a nulidade da penhora, da avaliação e da adjudicação do bem. Quanto às consequências da presente anulação, a sociedade MINÉRIOS SALOMÃO LTDA. retorna ao status em que se encontrava quando foi adjudicada, anulando-se a transmissão à adjudicante JESSICA CRISTINA DE SOUZA e, por consequência, todos os atos de transmissão posteriores. No que tange ao valor pago pela requerida JESSICA, considerando ser incontroverso que esta vendeu as cotas que adquiriu para o seu genitor, não há que se falar em recomposição do seu patrimônio, uma vez que não se tem notícia nos autos de que o valor não tenha sido a ela plenamente restituído. Em decorrência disso, considero que o valor utilizado para quitação das ações trabalhistas saiu do patrimônio da própria empresa executada, indeferindo, desde já, o pedido de execução dos credores trabalhistas beneficiados, cujos processos não serão, portanto, afetados pela presente decisão. Indefiro, por fim, o pedido de realização de nova expropriação, uma vez que os processos trabalhistas já foram, em sua grande maioria, quitados, não se justificando mais a venda da mineradora. Em havendo dívida de valor menor ainda pendente, deverá ser analisada a necessidade de nova penhora nos próprios autos a que se referirem. Restringe-se, portanto, esta decisão, à anulação da penhora e da venda da empresa MINÉRIOS SALOMÃO LTDA e atos reflexos. Oficie-se à JUCEMAT, com cópia desta decisão, para as providências cabíveis. Oficie-se ao Ministério Público Federal dando notícia da presente decisão e das graves irregularidades constatadas. Indefiro o pedido de expedição dos demais ofícios, uma vez que, pelo objeto da presente demanda, não são de denúncia obrigatória pelo juízo trabalhista. III.2 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé à autora, por não se vislumbrarem presentes as hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. III.3 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por se tratar de demanda de natureza civil, arbitro honorários advocatícios, em favor do patrono da autora, em 10% sobre o valor da causa. III.4 – RECONVENÇÃO A ré MANEY MINERAÇÃO CASA DE PEDRA LTDA. apresentou reconvenção requerendo a condenação da autora e de seus patronos em reparação por danos morais em face da repercussão gerada pelo presente processo. Da análise dos autos se concluir que a autora agiu dentro do seu direito constitucionalmente assegurado de questionar ato jurídico eivado de nulidade e que acreditava ter lhe causado prejuízo, não se constatando qualquer abuso de direito nestes autos, fato que, por não ser ilícito, não é precursor de reparação por danos morais. Diga-se, a propósito, que o acolhimento do pedido principal, de anulação dos atos, leva à improcedência da reconvenção uma vez que, ainda que tenha havido prejuízo moral à empresa ou a pessoas a ela ligadas pela repercussão na mídia do conteúdo da ação, tal se deu por sua própria culpa, diante dos atos ilícitos praticados. Julgo, portanto, improcedente a reconvenção, arbitrando honorários advocatícios, em proveito do patrono da autora, em 10% sobre o valor da reconvenção. IV – DISPOSITIVO Em razão do exposto, DECIDO rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IDEPP DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA., em desfavor de MINÉRIOS SALOMÃO LTDA., JESSICA CRISTINA DE SOUZA e MANEY MINERAÇÃO CASA DE PEDRA LTDA., para declarar a nulidade da penhora, da avaliação e da adjudicação do bem expropriado nos autos de n. 00102.2007.005.23.00-6, indeferindo-se, contudo, o pedido de nova expropriação, tudo conforme a fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os fins legais. A sociedade MINÉRIOS SALOMÃO LTDA. retorna ao status em que se encontrava quando foi adjudicada, anulando-se a transmissão à adjudicante JESSICA CRISTINA DE SOUZA e, por consequência, todos os atos de transmissão posteriores. O valor utilizado para quitação das ações trabalhistas saiu do patrimônio da própria empresa executada nos autos principais, indeferindo-se o pedido de execução dos credores trabalhistas beneficiados, cujos processos não serão, portanto, afetados pela presente decisão, bem como o de recomposição do patrimônio da segunda ré. Fixo os honorários advocatícios, em favor do patrono da autora, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 87 do CPC. Fixo, ainda, honorários advocatícios, também em favor do patrono da autora, em 10% sobre o valor da reconvenção, os quais serão suportados pela parte reconvinte.

Oficie-se à JUCEMAT, com cópia desta decisão, para as providências cabíveis de anulação dos atos de transmissão a partir da adjudicação. Oficie-se ao Ministério Público Federal dando notícia da presente decisão e das graves irregularidades constatadas. Custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso.

Intimem-se as partes.

ELEONORA ALVES LACERDA
Juíza do Trabalho

Outro lado

NOTA À IMPRENSA

Em relação à sentença proferida pela juíza Eleonora Alves Lacerda, da Justiça do Trabalho, a defesa de Mauro Mendes esclarece que:

1) A decisão não gera nenhum prejuízo a Mauro Mendes e aos atuais sócios da Mineração Casa de Pedra Ltda, uma vez que a sentença apenas anulou o leilão e manteve a mineradora com a empresa Minérios Salomão, impedindo nova adjudicação.

2) A empresa Minérios Salomão foi parcialmente adquirida por Valdiney Souza em 2011 (75%) e comprada em definitivo pelos dois em 09/2012. Logo, o efeito prático da anulação do leilão é o retorno da mineradora à posse da Minérios Salomão e, consequentemente, o bem continua sendo de propriedade da empresa de Mauro Mendes e Valdiney Souza.

3) Mesmo assim, por considerar que a decisão não enfrentou corretamente as graves nulidades processuais cometidas pela autora IDEPP, que sequer possui sede física no endereço informado (empresa inexistente), a defesa noticia que já opôs recurso de Embargos de Declaração, irá recorrer da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho e, se necessário, recorrerá também ao Tribunal Superior do Trabalho.

4) A defesa reitera que não houve a ocorrência de qualquer ato ilegal ou imoral no decorrer do processo e que os fatos não possuem qualquer relação com o exercício de Mauro Mendes como prefeito de Cuiabá, que sequer foi parte do processo.

Cuiabá, 11 de julho de 2018

Leonardo da Silva Cruz
Advogado

 

Fonte: Olhar Direto

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