O Juiz da 20ª Zona Eleitoral, Carlos José Rondon Luz, decidiu pela cassação do diploma do vereador pelo município de Várzea Grande, Edilei Roque de Cesário, conhecido como Neni do Chimarrão. Eleito no pleito de 2016, o parlamentar foi condenado pela prática de ‘caixa dois’ na sua campanha. O magistrado determinou que os votos recebidos pelo vereador sejam anulados, sendo então necessária a recontagem dos votos no pleito para diplomação de um novo vereador e suplentes. “Reconhecidos os ilícitos perpetrados, devem ser considerados nulos os votos auferidos pelo candidato, não podendo ser aproveitados sequer pela legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado”.
Em sua decisão, o magistrado destacou a proporcionalidade entre o montante declarado, e o caixa dois. “No caso em exame, não há que se invocar eventual desproporcionalidade na aplicação da sanção de cassação, prevista expressamente na lei eleitoral, considerando que o próprio Representado declarou à Justiça Eleitoral que sua receita totalizou R$ 12,36 mil, e o valor por ele recebido em doação e não declarado foi de R$ 6 mil, ou seja, corresponde a quase 50% da receita que ele próprio declarou formalmente para fins de controle da sua campanha eleitoral, como bem destacou o órgão do Ministério Público”.
Um dos principais elementos da condenação foi a apresentação de dois recibos de doações feitas para o então candidato a vereador. O autor das doações citadas neste processo, Fábio Saad, que participou do mesmo pleito como a candidato a vice-prefeito pelo mesmo partido do vereador, prestou depoimento ao magistrado afirmando que ao perceber que suas doações não foram informadas na prestação de contas, fez questão de provar que as entregou, pessoalmente, para Edilei Roque de Cesário. Foram duas as doações, ambas com preenchimento de recibo feitas pelo próprio Edilei, uma no dia anterior à eleição, com o valor de R$ 5 mil, e outra de R$ 1 mil, que já havia sido entregue vinte dias antes da eleição.
Em sua defesa, o vereador cassado reconheceu que a assinatura nos recibos apresentados era sua, porém, alegou que o conteúdo destes documentos havia sido alterado, que havia sido manipulado, que os recibos foram assinados em branco. “Como se percebe, a tese de defesa do Representado, de que os recibos teriam sido assinados em branco, não convence este Juízo, diante da notória contradição da única testemunha de defesa ouvida em Juízo…. Ademais, se assinar recebidos em branco era costume entre os candidatos, o Representado poderia ter arrolado como testemunha qualquer outro candidato que tivesse conhecimento da suposta prática, a fim de corroborar sua tese defensiva, porém não o fez, limitando-se a alegar de modo genérico que os recibos foram manipulados, forjados pelo denunciante, sem apresentar, contudo, quaisquer provas ou indícios que comprovassem essas assertivas”, trouxe a tona o juiz eleitoral.
Finalizando seu entendimento, o juiz Carlos José Rondon Luz, reforçou o papel da Justiça Eleitoral. “Assim sendo, mormente considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade (artigo 37, caput, da CF), embora a interpretação e a intervenção do órgão judicial deve ser sempre restrita (ou estrita) e não ampliativa, a fim de prestigiar a soberana vontade popular expressa nas urnas através do voto direto, secreto, universal e periódico, o certo é que a Justiça Eleitoral não pode e não deve fechar os olhos, fingindo que nada vê, para os casos em que os mandatos são conquistados de forma ilegítima, agindo com a firmeza que lhe é peculiar a fim de resguardar a essência da ordem democrática e republicana”.