Fonte: Olhar Juridico
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, determinou a suspensão do pagamento de verba indenizatória aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT). Ele ainda julgou extinta a ação que pedia a suspensão do pagamento do benefício aos conselheiros afastados, após verificar que este pagamento não estava sendo feito.
O ato administrativo impugnado é a decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que autorizou o pagamento de verba indenizatória relativa às atividades de Controle Externo no valor de até R$ 23,8 mil, correspondente a 67,32% do subsidio de cada membro do referido Tribunal.
O juiz Bruno D’Oliveira julgou as duas ações. Em ambas ele cita que as leis que tratam sobre a verba indenizatória “dispõe que a verba por si instituída será paga aos ‘membros do Poder Legislativo’, não fazendo qualquer previsão expressa quanto aos membros do Tribunal de Contas do Estado”.
Além disso, ele citou que a Constituição Estadual de Mato Grosso estabelece que os conselheiros do TCE-MT terão as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e dos procuradores do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT).
“Portanto, a conjugação dos artigos supracitados, tanto da Constituição Federal, quanto das normas estaduais, garante aos conselheiros do TCE/MT as mesmas vantagens e garantias dos desembargadores estaduais ou dos juízes de direito de entrância especial, e não dos membros integrantes do Poder Legislativo”, afirmou.
Com relação ao pedido de suspensão ao pagamento aos conselheiros Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto, José Carlos Novelli, Sergio Ricardo de Almeida, Valter Albano da Silva e Waldir Júlio Teis, que estão afastados após acusação de que receberam propina do ex-governador Silval Barbosa, o magistrado verificou que o benefício não estava sendo pago a eles, por isso determinou a extinção da ação.
“Considerando a informação prestada por ocasião da manifestação do ente requerido, no sentido de que ‘os Conselheiros afastados cautelarmente não percebem verbas indenizatórias, Auxílio Saúde ou Gratificação de Direção’, verifico estar ausente, in casu, a probabilidade fática”, citou.
Porém ele determinou a suspensão do pagamento da verba indenizatória a Gonçalo Domingos de Campos Neto, Guilherme Antônio Maluf, Luiz Henrique Moraes de Lima, Isaías Lopes da Cunha, Jaqueline Maria Jacobsen Marques, João Batista de Camargo Júnior, Moisés Maciel, Ronaldo Ribeiro de Oliveira, Alisson Carvalho de Alencar, Getúlio Velasco Moreira Filho, Gustavo Coelho Deschamps e William de Almeida Brito Júnior, reconhecendo o risco de lesão iminente.
“A demora ordinária no trâmite processual pode acarretar dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade do ressarcimento ao erário se tornar incerto, seja pelo acúmulo do valor, seja por ficar atrelado a eventos futuros e incertos, como, por exemplo, à própria desvinculação dos requeridos do atual cargo”.