Fonte: Olhar Direto
A Turma Recursal Única, por maioria, deu provimento a um recurso interposto por um cliente da Azul Linhas Aéreas e aumentou para R$ 10 mil a indenização que a companhia aérea deve pagar ao autor da ação, após o cancelamento de um voo. A Justiça considerou que o valor da indenização deve ser compatível com a capacidade econômica do causador do dano.
Em sua defesa a empresa alegou que não há que se falar em falha na prestação do serviço, tendo em vista que o cancelamento se deu por manutenção na aeronave e que o autor da ação depois foi reacomodado em um voo mais próximo.
O juízo de Primeira Instância, no entanto, considerou que a companhia aérea não comprovou que o cancelamento ocorreu em razão da necessidade de manutenção da aeronave. Além disso, afirmou que a empresa deveria ter se antecipado a este problema.
“É ônus da companhia aérea que atrasa ou cancela o voo por suposta necessidade de manutenção não programada de a aeronave responder pelos danos experimentados pelos passageiros, pois tal circunstância é questão inerente ao negócio da ré, jamais podendo ser considerado como acontecimento imprevisível e, portanto, insuperável”.
A indenização, inicialmente, foi fixada em R$ 5 mil. O advogado Osvaldo Roldao da Silva Neto, porém, recorreu. A juíza Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa, da Turma Recursal Única, disse em seu voto que o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível “com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.