A juíza Ana Cristina Silva Mendes, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, manteve valores bloqueados em nome da empresa Pro Jecto Gestão, Assessoria e Serviços e Osmar Marques, investigados nas Operação Tempo é Dinheiro, que apura irregularidades cometidas pela empresa Rio Verde, que administra unidades do Ganha Tempo em Mato Grosso.
Inquérito policial apura a ocorrência de irregularidades na execução do contrato 062/2017/SETAS, celebrado pelo Estado de Mato Grosso e a empresa Rio Verde Ganha Tempo. Houve cumprimento de busca e apreensão, de bloqueio de contas, de transferência de sigilo telefônico, de medidas cautelares diversas da prisão e de ocupação temporária de bens.
Suspensão do exercício das funções na empresa concessionária e na estrutura do programa Ganha Tempo, proibição de frequência nas unidades e proibição de manutenção de contato com todas as pessoas que permanecerem no exercício de suas funções foram decretadas em face de Osmar Linares Marques, Luciana Rodrigues Pinto, Julio César Zancanaro, Juliana Saito, Paola de Almeida Oliveira, Urbano de Sá Caldeira de Oliveira Neto, Anderson Rodrigues de Souza, Railson Campos de Souza e José Flavio dos Reis.
De igual modo, houve a determinação do bloqueio das contas bancárias e aplicações, até o limite de R$ 6.366.858,81, realizado nas contas correntes do sócio Osmar Linares Marques e da pessoa jurídica Rio Verde Ganha Tempo.
Posteriormente, foi representado novamente pelo sequestro de bens, no montante de R$ 13.107.916,48, referente ao montante atualizado do valor do prejuízo supostamente causado estipulado pela Controladoria-Geral do Estado, com a inclusão dos alvos Osmar Marques (pai de Osmar Linares Marques) e da empresa Pro Jecto Gestão, Assessoria e Serviço Eireli, ambos sócios proprietários da pessoa jurídica Rio Verde Ganha Tempo, haja vista a constatação da confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas.
Em momento posterior, a Pro Jecto requereu levantamento do bloqueio judicial realizado em conta, sob o argumento de que os valores existentes não guardariam relação com o quantum estipulado à título de prejuízo experimentado pelo erário e, ainda, pela pessoa jurídica atingida não figurar no polo passivo da demanda.
Em sua decisão, Ana Cristina relatou que, com a evolução das investigações, foram angariados novos elementos sobre a existência de confusão patrimonial entre a empresa Rio Verde Ganha Tempo com o acervo patrimonial dos sócios proprietários Osmar Marques e da pessoa jurídica Pro Ject.
“Após a deflagração da operação, foram obtidos informes dando conta de irregularidades administrativas que demonstrariam, em tese, a execução da Concessão Pública por meio da estrutura empresarial da pessoa jurídica diversa daquela delegatária do serviço público. Desta forma, averiguou-se que a empresa Rio Verde utilizava-se da estrutura da empresa Pro Jecto Gestão, Assessoria e Serviços Eireli, sendo comum para ambas o setor de recursos humanos e o departamento financeiro”, esclareceu o magistrada.
Após traçar o histórico do caso, Ana Cristina esclareceu que os argumentos trazidos pela defesa não desconstruíram possível confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os pertencentes ao quadro societário.
“Nesse sentido, as circunstâncias delineadas afastam do âmbito de análise da medida, em juízo de cognição sumária, a inocorrência da vinculação de Osmar Marques e da pessoa jurídica Pro Jecto Gestão, Assessoria e Serviços Eireli. Assim, com vias de resguardar o erário, a considerar todos esses apontamentos, com fundamento no art. 1º do decreto-lei nº 3.240/41, indefiro o pedido de levantamento de bloqueio formulado pela defesa de Osmar Marques e Pro Jecto Gestão, Assessoria e Serviços Eireli”, finalizou a magistrada.
A investigação
Segundo o que foi apurado, até o momento foram encontrados indícios de lançamento de atendimentos fictícios por parte da empresa, gerando uma contraprestação estatal indevida. Também foram apontadas condutas por parte da empresa no sentido de dificultar a fiscalização da regularidade dos atendimentos por parte dos órgãos de controle.
Fonte – Arthur Santos da Silva