As manifestações de opiniões nas redes sociais têm limites. Ao contrário do que muitas pessoas imaginam, o que se escreve no ambiente virtual pode render ações civis e criminais, que podem gerar indenizações e penas. A liberdade de expressão, quando ultrapassa os limites toleráveis, pode se tornar um crime contra a honra. A real intenção das redes sociais é o de conectar pessoas, mas nos últimos anos virou uma grande arena de embates entre pessoas comuns e celebridades. Um exemplo recente aconteceu nos Estados Unidos: a rapper Cardi B receberá quase US$ 4 milhões (R$ 22 milhões), após ganhar um processo por difamação nos Estados Unidos contra uma blogueira que a chamou de “prostituta” e disse que ela tinha herpes e usava cocaína.
E para regular essas condutas foram criadas uma série de legislações no Brasil e no mundo. Assim, antes de colocar sua opinião ou escrever qualquer comentário nas redes sociais é preciso entender e conhecer quais as disposições legais atuais para não cometer nenhum delito ou infração penal. No geral, os crimes virtuais mais comuns verificados são os sexuais e contra a honra. É o caso da injúria, da calúnia e da difamação.
Alguns crimes são praticados por pessoas comuns, principalmente no caso de crimes contra a honra e sexuais. Eles são caracterizados por ofensas, xingamentos, fofocas infundadas e acusações de terem praticado fatos criminosos. Condutas que prejudicam a integridade moral e ferem a dignidade e a honra das vítimas.
Entre as principais legislações para o combate de crimes nas redes sociais está o Marco Civil da Internet, Lei n° 12.965/2014, que regulamenta o uso da internet no Brasil. Para isso, esse diploma jurídico traz a previsão de diversos princípios, garantias, direitos e deveres para os usuários da rede, bem como estipula diretrizes que possibilitam a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre o tema.
O intuito é garantir o direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações. Sendo assim, a quebra de dados e informações particulares somente será possível por meio de ordem judicial.
A Lei prevê que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania. Nesse sentido, o usuário tem a garantia de vários direitos, como: a inviolabilidade da intimidade e da vida privada sob pena de indenização por danos materiais ou morais;
inviolabilidade e sigilo das comunicações feitas pela internet; a impossibilidade de suspensão da conexão à internet, exceto por inadimplência; o não fornecimento a terceiros de dados pessoais, salvo consentimento livre e expresso; o consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais.
Outra lei importante é a Lei Carolina Dieckmann, a Lei nº 12.737/2012, que prevê a tipificação criminal de crimes virtuais e delitos informáticos, além de acrescentar os artigos 154-A e 154-B ao Código Penal. Essa lei gera mais privacidade para os usuários das redes e evita que suas informações pessoais sejam violadas por terceiros, protegendo, assim, sua privacidade e intimidade. Foi a primeira lei que tipificou, expressamente, os crimes cibernéticos, principalmente no que se refere a invasões a computadores, e-mails e contas virtuais, sem o devido consentimento do proprietário.
E recentemente, foi promulgada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, que regula o tratamento de dados pessoais e confere maior proteção aos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. A LGPD apresenta diversos fundamentos, como o respeito à privacidade, à liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, aos direitos humanos, ao livre desenvolvimento da personalidade, à dignidade e ao exercício da cidadania.
Essa legislação toda serve para criar um ambiente mais saudável e seguro no ambiente virtual. E cabe destacar que a injúria, calúnia e difamação são crimes contra a honra que já eram tipificados no Código Penal. Essas infrações penais tratam sobre os delitos que atentam contra a honra subjetiva ou a honra objetiva do indivíduo, como a ofensa à sua dignidade pessoal ou profissional.
A calúnia tem previsão legal no art. 138 do Código Penal, que assim determina: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. A pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos, além da previsão do pagamento de multa.
A conduta consiste em atribuir à vítima a falsa prática de um fato considerado como crime. É uma forma de ferir a honra objetiva da vítima. Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do crime, permitindo ainda a coautoria e a participação. Como , por exemplo, alguém que usa suas redes sociais para proferir comentários ofensivos a alguém e espalha que essa pessoa praticou um crime que, na verdade, não cometeu, está incidindo no crime de calúnia. O crime é de ação livre e pode ser cometido por palavra escrita ou oral, bem como por meio de gestos e símbolos. E a consumação só ocorre quando a prática criminosa se torna conhecida por outras pessoas.
Já a difamação consiste na imputação, a alguém, de fato ofensivo à sua reputação. A pena prevista no Código Penal é de detenção de três meses a um ano, além do pagamento de multa. Trata-se de infração que macula a honra objetiva da vítima. Isso porque é feita a atribuição de fato desonroso, mas que não é considerado como crime.
Nesse sentido, a acusação não precisa ser inverídica. Pode ser verdadeira, mas mesmo assim ocorrerá o crime de difamação. Logo, não há a exigência de que o agente tenha plena consciência da falsidade da acusação. A difamação é muito comum na internet, principalmente nas redes sociais. É o caso da publicação de fotos de alguém cometendo adultério, por exemplo, causando prejuízos à imagem e à honra de outra pessoa.
E a injúria pressupõe a prática de ofensas destinadas a ferir a dignidade ou o decoro de outrem. Geralmente, a conduta criminosa ocorre por meio de xingamentos, insultos e agressões verbais proferidas contra a vítima. A pena será de detenção de 1 a 6 meses, ou o pagamento de multa.
Importante destacar que caso a pessoa seja vítima de calúnia e difamação, ela possui seis meses para formalizar a queixa contra o agressor, através de boletim de ocorrência em delegacia de Polícia Civil. E vale ressaltar que ela precisa provar o crime e deve gerar provas como: imprimir e salvar todas as páginas de sites que contenham as ofensas e mensagens depreciativas, incluindo o cabeçalho das mensagens, além de preservar as provas em mídias como pen drive, CD e/ou DVD. Os fatos são avaliados em um período de 30 dias, nos quais ocorre a definição do tipo de delito cometido, e acontece a apresentação de uma denúncia criminal. Desse modo, o processo e o julgamento, na esfera penal, serão realizados por um Juizado Especial Criminal. Ainda existe a possibilidade da vítima entrar com uma ação de reparação civil, feita no Juizado Especial, para reivindicar uma indenização por difamação nas redes sociais.
*Wanderson Dourado é advogado criminalista do escritório Guimarães e Gallucci Advogados.
Fonte: Gazeta Digital