A pandemia do coronavírus aumentou substancialmente o desemprego no nosso país. Segundo o IBGE, no trimestre encerrado em janeiro de 2021, o número de pessoas desempregadas atingiu um patamar recorde: 14,3 milhões, contra 11,9 milhões há um ano.
O que já era um problema – a falta de pagamento de pensão alimentícia – se agravou ainda mais. Pais que cumpriam corretamente com a sua obrigação perderam o emprego e passaram a não pagar mais a pensão devida.
Muitos deles acreditam que só devem pagar a pensão alimentícia se tiverem condições financeiras, e como sua situação econômica mudou por causa da perda do emprego, pararam de pagar com essa justificativa.
Por outra parte, muitas mulheres acreditam, erroneamente, que é preciso esperar três meses de atraso para efetuar a cobrança da pensão alimentícia. No entanto, apenas um dia após o vencimento da primeira parcela atrasada, caso o devedor não efetue seu pagamento ou não justifique o atraso em até três dias, ele poderá ter sua prisão decretada, como estabelece o sétimo parágrafo do artigo 528 do Novo Código de Processo Civil.
Mas ele poderá ser preso mesmo durante a pandemia? Devido a esse novo cenário, foi preciso realizar mudanças. No dia 25 de março, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) divulgou uma decisão liminar que garante a todos os culpados a possibilidade de cumprir o regime em prisão domiciliar.
O artigo 15 da Lei 14.010/2020 já estabelecia que a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar até 30 de outubro de 2020. O artigo perdeu sua eficácia, mas de acordo com a decisão da 3ª Turma do STJ, a crise ocasionada pela Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado.
O que fazer, então, caso o ex-marido simplesmente tenha parado de pagar a pensão alimentícia por causa do desemprego ou diminuição da renda? O correto seria ele ter entrado com uma ação de revisão de alimentos, para pedir a redução da pensão.
Nos casos em que o pai não entrou com a ação revisional, é possível celebrar um acordo entre as partes através de um advogado, já que a mãe está ciente da nova condição financeira do ex-marido, e que a pensão é determinada pela lei de acordo com a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga.
Caso não haja acordo, é possível entrar com uma medida de execução de alimentos, no Fórum que concedeu a pensão alimentícia, para garantir que o devedor pague sua dívida. Na ação de execução de alimentos que pode levar à prisão do devedor, somente os últimos três meses podem ser cobrados até a data do ajuizamento.
Caso o débito seja superior a três meses, as parcelas devidas que não sejam relativas a esses três meses serão cobradas através do rito da expropriação, ou seja, através da penhora dos bens do devedor. É importante lembrar que, diferentemente do que muitos pensam, a prisão do devedor não extingue os débitos alimentares.
A prisão por dívida de pensão alimentícia é a única prisão civil admitida em nosso ordenamento jurídico, como forma de impelir o devedor a efetuar o pagamento. Por esse motivo, muitos especialistas acreditam que a prisão domiciliar, recurso que vem sendo utilizado devido à pandemia, pode levar ao aumento do inadimplemento de alimentos, deixando mais famílias vulneráveis financeiramente.
A triste verdade é que muitos pais se esforçavam para pagar a pensão alimentícia somente pelo medo de serem encarcerados, e não pelo simples fato de que têm obrigação moral e legal de cumprir seus deveres de pai. A responsabilidade pela criação e sustento dos filhos não deveria ser somente da mãe, mas infelizmente essa é a dura realidade enfrentada por muitas mulheres no nosso país.
Anderson Albuquerque é advogado.
Fonte: Gazeta Digital