A Justiça condenou a empresa Caixa Construções a pagar mais de R$ 32 mil de indenização por danos morais e materiais a uma moradora que não teve seu imóvel entregue.
A decisão é da juíza Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, da 5º Vara Cível de Cuiabá. O documento foi publicado no Diário Oficial de Justiça desta quinta-feira (2).
Na ação, a moradora narra que em dezembro de 2015 firmou um contrato de comprar e venda com a construtora para adquirir um imóvel no Condomínio Villagio dos Ipês pelo valor de R$ 185 mil, que seriam pagos em parcelas.
No contrato havia um prazo de entrega estipulado até dezembro de 2016 que a empresa teria que cumprir, porém, segundo a cliente, não foi o que aconteceu.
A moradora afirma que cumpriu com o pagamento das 12 parcelas, porém, a Caixa Construções passou a informar várias prorrogações na obra do condomínio, que ultrapassou o prazo limite do contrato entre as partes.
Após os meses de atraso, a cliente alega que foi comunicada pela empresa que a entrega do imóvel ocorreria apenas em dezembro de 2018, ou seja, dois anos mais tarde do que foi firmado no contrato.
Devido à situação, a mulher decidiu entrar na Justiça para pedir a resolução do contrato por descumprimento, a devolução das parcelas pagas e uma indenização por danos morais.
Houve uma audiência para tentar conciliação entre as partes, mas sem acordo.
A defesa da construtora contestou as afirmações da cliente e citou a ausência de responsabilidade quanto ao atraso das obras, argumentando que o cenário econômico fez com que a capacidade financeira da empresa fosse diretamente afetada.
Ainda afirmou que estava impossibilitada de devolver a quantia já paga pela cliente e disse que havia ausência de demonstração do dano moral suportado pela moradora.
Apesar da tentativa da defesa, a juíza viu que a construtora não trouxe elementos de convicção suficientes que pudessem resultar no seu afastamento do cumprimento dos pedidos feitos pela autora da ação.
“Por mais que a ré sustente que a crise econômica assola severamente o país, e isso compromete o cumprimento das obrigações contraídas, a verdade é que o prejuízo pelo atraso injustificado não pode, nem deve recair sobre o consumidor: primeiro porque são riscos inerentes ao ramo da construção civil e, segundo, porque a parte autora evidenciou a regularidade no pagamento das parcelas”, concluiu.
Com isso, a magistrada acatou parcialmente os pedidos da moradora e condenou a empresa a restituí-la em de R$ 27.506,02 já pagos, por danos materiais, e pagar R$ 5 mil por danos morais.
Fonte: Midia News