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Solidariedade tem contas bloqueadas pelo TRE por débito de mais de R$ 116 mil

O juiz Jackson Francisco Coleta Coutinho, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), deferiu o pedido da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) de penhora online nas contas da Executiva Estadual do Solidariedade, consequentes da prestação de contas referentes ao ano de 2020. A publicação foi divulgada no Diário Eletrônico do TRE dessa quarta-feira (13).

No dia 15 de março deste ano, o TRE aprovou as contas do partido, com ressalvas, destacando que as irregularidades financeiras seriam do aporte de R$ 106.500 mil, ou 6,87% do valor total arrecadado pela agremiação, que foi de R$ 1.550.750,75. Por isso, foi “possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo, portanto, tais impropriedades incapazes de causar a rejeição das contas do partido”.

Na data, a PRE manifestou pela desaprovação das contas, assim como pelo recolhimento do montante irregular. Também foi requerida a coleta do valor de R$ 42.446,25, referente ao programa de difusão da participação política das mulheres, que também não teria sido comprovado nas contas.

No acordão, o juiz Abel Sguarezi, relator do processo, determinou que fosse transferida a quantia de R$ 106.500 mil, além de R$ 37.730 mil para o programa de participação política das mulheres.

Após o processo ser transitado em julgado no dia 1 de abril, houve diversas intimações para que o pagamento fosse quitado junto à União, porém sem sucesso. Diante disso, no dia 6 de junho, a PRE apresentou requerimento para cumprimento da sentença já com o débito atualizado no valor de R$ 116.747,06, “no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, e, também, de honorários de advogado de 10%”.

Na publicação desta quarta (13), consta no documento que a decisão pela penhora deve-se ao fato de “que o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil”.

O partido terá então cinco dias para se manifestar, após serem intimados, e nesse ínterim, poderão “comprovar, se for o caso, que o numerário bloqueado é impenhorável e/ou que há excesso da penhora”. Não havendo manifestação, a quantia bloqueada deverá ser convertida em penhora.

FONTE:LEIA.AGORA

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