O Governo de Mato Grosso publicou nesta segunda-feira (26), no Diário Oficial do Estado, a sanção da lei que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM). A previsão de arrecadação com a nova cobrança de imposto gira em torno de R$ 158 milhões por ano. O projeto foi aprovado na Assembleia Legislativa (ALMT) e em menos de sete dias o governador Mauro Mendes (UNIÃO) oficializou a cobrança de imposto, que será inspecionada pelas secretarias de Fazenda, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
A previsão de arrecadação com a nova cobrança de imposto gira em torno de R$ 158 milhões por ano e começa a valer a partir do dia 1° de abril de 2023. O texto, que agora é lei, cita a contribuição da extração de arenito, basalto, filito, gabro, granito, quartzito, lateria, cassiterita, manganês, diamante, ouro, ferro, prata, chumbo, zinco, cobre, titânio e níquel.
Sobre infração, a Lei é clara: “constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe inobservância de seus termos, bem como de seu regulamento ou de normas complementares a ela pertinentes, pelo contribuinte ou responsável, ficando sujeito às seguintes penalidades, exigidas mediante lançamento de ofício: multa de 20% (vinte por cento) do valor da TFRM devida ao contribuinte que deixar de apurar, recolher e/ou recolher valor a menor do que o devido”.
Ainda: “II – multa de 100% (cem por cento) do valor da TFRM devida a quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem; Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à TFRM, não serão aplicadas as penalidades previstas neste artigo, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado”.
Veja abaixo o valor em UPF da taxa cobrado para cada minério extraído.
I – 0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de: a) filito;b) gabro; c) granito; d) quartzito;
II – 0,25 (vinte e cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de mármore;
III – 0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de rocha ornamental não arrolada nos incisos I e II deste artigo;
IV – 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de laterita;
V – 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de cassiterita;
VI – 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante industrial; VII – 0,032 (trinta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante;
VIII – 0,015 (quinze milésimos de inteiro) da UPFMT por grama de ouro;
IX – 0,082 (oitenta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de ferro;
X – 0,05 (cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de manganês;
FONTE:REPÒRTER mt.