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STJ arquiva processo que afastou conselheiros do TCE

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Em decisão assinada na última semana pelo ministro Raul Araújo, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo arquivamento do processo que afastou dos cargos os conselheiros do Tribunal de Contas de Mato Grosso José Carlos Novelli, Waldir Teis, Antônio Joaquim, Valter Albano e Sérgio Ricardo de Almeida. O inquérito investigava os acusados pelos crimes de corrupção passiva, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

 

As investigações vieram à tona após a Polícia Federal deflagrar a Operação Ararath, em novembro de 2013, para desarticular uma organização criminosa envolvida em crimes contra o Sistema Financeiro e lavagem de dinheiro em Mato Grosso. Um dos desdobramentos da referida operação chegou ao Supremo Tribunal Federal em março de 2014.

 

Naquela etapa da Operação, que já estava na sua quarta fase, a investigação apurou indícios de  pagamentos indevidos a empreiteiras e desvios de recursos públicos a agentes políticos e empresários, por meio da utilização de instituição financeira clandestina. Com as delações premiadas, o STF determinou o afastamento dos suspeitos de suas funções públicas, o que ocorreu nos casos dos conselheiros. Esse desdobramento foi chamado de Operação Malebolge.

 

À época, o Ministério Público Federal (MPF) apontou que os conselheiros receberam vantagens indevidas do então governador Silval Barbosa para que as contas do Governo fossem aprovadas em sua gestão. As investigações apontavam desvio de parcela dos valores pagos na desapropriação das áreas do  Jardim Renascer e da Fazenda Cuiabá da Larga/Fazenda Barra do Bonito; da majoração do duodécimo repassado ao TCE e da adesão, por órgãos do Poder Executivo Estadual, à ata de registro de preços superfaturada elaborada pelo Tribunal de Contas.

 

A decisão do ministro de arquivar o ínquerito acatou um pedido do Ministério Público Federal (MPF), feito este mês, por meio da subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo. O MPF alegou que, apesar das quebras de sigilo e dos depoimentos de testemunhas, não foi possível coligir indícios que corroborem as hipóteses criminais que fundamentaram a instauração do presente inquérito.

 

“Ademais, no presente caso, a inexistência de elementos indiciários aptos a corporificar a justa causa essencial ao oferecimento de denúncia contra os conselheiros foi exaustivamente explicitada pelo Ministério Público Federal, inclusive em respeito às diversas medidas cautelares pessoais e probatórias deferidas nestes autos, bem como ao trabalho desenvolvido pelos órgãos de persecução penal”, assinou o ministro.

FONTE:PNB ONLINE.

 

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