Cuiabano deverá pagar R$ 20 mil por vazar vídeo íntimo de menor

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Foto: Reprodução
CAMARA VG

Olhar Direto

A juíza Ana Paula Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o cuiabano H.A.D.S. a indenizar uma adolescente, em R$ 20 mil, por ter feito vídeos íntimos dela e divulgado nas redes sociais.

A decisão, da última sexta-feira (04), é passível de recurso.

Além da indenização, H. também deverá arcar com as despesas do processo e 20% da condenação (R$ 4 mil) a título de honorários para o advogado da menor.

Conforme o processo, o caso ocorreu em 2013, na Capital. A adolescente contou que H. a filmou enquanto estavam fazendo sexo e, após isso, divulgou o vídeo no Youtube.

“As imagens foram captadas quando estava em estado embriagado”, disse ela.

A menor relatou que, após a divulgação o vídeo, não teve mais coragem de voltar à escola nem de continuar a manter as suas amizades, “pois todos apontam a mesma como sendo a ‘putinha’ do bairro”.

Ela ainda alegou que, além disso, também tem sofrido diversos transtornos por causa da divulgação de sua imagem naquela situação. 

Condenação

Em 2014, a menor chegou a pedir uma perícia no celular de H. para comprovar o “vazamento”, mas o pedido foi negado em razão de o vídeo, após o ajuizamento do processo, ter sido retirado do Youtube.

O autor do “vazamento” chegou a alegar que a ação não teria os requisitos necessários para ser ajuizada, mas, em 2015, a alegação foi rebatida.

“A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, considerando que a peça de ingresso não contém qualquer tipo de vício insanável que comande o seu indeferimento de plano, providência excepcional e que só deve ser adotada quando a mácula apontada inviabilize a defesa da parte contrária, o que não é o caso dos autos, haja vista que a inicial na espécie se mostra compreensível e atende aos requisitos legais para sua admissibilidade”, disse o juiz Jorge Lafelice, responsável pela ação na época.

No ano passado, houve uma audiência de conciliação entre as partes, porém, não houve acordo.

Na decisão que condenou H., por se tratar de menor de idade, apenas foi disponibilizada a parte final da sentença, contendo a punição de R$ 20 mil aplicada pela magistrada.

“Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes o pedido desta ação de indenização por danos morais ajuizada por […], representada por […], para condenar o réu H.A.D.S ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, cujo valor deverá ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362-STJ). Custas processuais pelo réu, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC”, decidiu. 

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