TJ mantêm preso homem que jogou pedra em mãe
Um homem que ameaçou a própria mãe com pedras teve seu recurso negado pelos desembargadores da Segunda Câmara Criminal. A decisão manteve a condenação de primeira instância e determinou que o réu, cumpra a pena de 4 anos e 6 meses em regime inicialmente fechado. O caso aconteceu no ano de 2016 no munícipio de

Um homem que ameaçou a própria mãe com pedras teve seu recurso negado pelos desembargadores da Segunda Câmara Criminal. A decisão manteve a condenação de primeira instância e determinou que o réu, cumpra a pena de 4 anos e 6 meses em regime inicialmente fechado. O caso aconteceu no ano de 2016 no munícipio de Várzea Grande, quando o acusado tentou, por meio de fortes ameaças e intimidações, extorquir a própria mãe em busca de dinheiro para consumir drogas.
Segundo entendimento do desembargador e relator do caso, Pedro Sakamoto, foi comprovado a materialidade e autoria do delito, bem como a nítida intenção do apelante em obter vantagem patrimonial, mediante a violência e grave ameaça empregada. “Estando devidamente comprovado o real temor sentido pela vítima em decorrência da investida do apelante, o qual chegou a jogar pedras em sua direção, com o intuito de acertá-la, e ter dito que a mataria se não lhe entregasse dinheiro, descabe cogitar em absolvição por atipicidade da conduta”, ponderou o desembargador.
O caso, conforme consta nos autos, aconteceu na tarde do dia 18 de junho, no bairro Parque Atlântico quando Antônio constrangeu sua genitora a entregar-lhe certa quantia em dinheiro, somente não obtendo êxito na empreitada em razão de circunstâncias alheias a sua vontade. Apurou-se que o apelante é usuário de drogas e outras vezes já havia ameaçado a vítima e seus familiares, incutindo temor e intranquilidade em seus parentes, e, após ganhar liberdade provisória nos autos da ação penal nº 43889, voltou a praticar ato ilícito contra ente familiar.
O desembargador manteve a sentença do juiz e proveu parcialmente o pedido para o não pagamento de danos materiais à vítima. A mãe do réu não requereu o montante dispensando o filho acusado do pagamento. Por conta disso e da não demonstração de capacidade financeira do acusado, o magistrado resolveu dispensar essa parte da condenação. No entanto, pediu que a pena do réu fosse cumprida em regime inicialmente fechado, uma vez que ele já reincidira no crime.
Redação do Fala Meu Povo MT.
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