DAE de VG indenizará cliente por danos morais
O Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande (DAE) terá de pagar R$ 5 mil a título de danos morais a um usuário que teve o abastecimento de água de sua residência cortado indevidamente. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato determinou ainda o pagamento dos honorários advocatícios em

O Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande (DAE) terá de pagar R$ 5 mil a título de danos morais a um usuário que teve o abastecimento de água de sua residência cortado indevidamente. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato determinou ainda o pagamento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
A suspensão indevida do serviço de fornecimento de água da residência se deu, de acordo com os autos, no fim da tarde, um horário que inviabilizava qualquer providência por parte do morador para restabelecimento do serviço. Ao procurar o DAE, o usuário foi informado sobre supostos débitos referente aos anos de 2007 e 2008, tese sustentada pela autarquia em sua defesa, e o serviço ficou suspenso por 19 dias.
Ocorre que os débitos informados já haviam sido declarados inexigíveis em outras duas ações judiciais prévias que tramitaram na 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande em 2009 e 2010. Na época, o DAE foi condenado ao pagamento de R$ 5,1 mil e R$ 20 mil por danos morais ao apelante. Nesse sentido, a relatora do processo Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho afirmou que “o que fica evidente, é que o apelado cobrou dívida já declarada inexistente, portanto, reiterou na prática do ato ilícito”.
No recurso julgado pela Primeira Câmara, o usuário requereu a majoração da indenização para R$ 20 mil, bem como o pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação por considerar irrisório o valor anteriormente fixado. A Apelação foi provida parcialmente.
“[o valor indenizatório] Tem de ser suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, considerando o grau da ofensa, a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, de modo a não causar o enriquecimento injustificado nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua”, explicou a relatora em seu voto.
A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Farias.
Redação do Fala Meu Povo MT.
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