quarta-feira, 28 de outubro de 202600:20
0 Entrar
Geral 23 de fevereiro de 2018

Condenado por assassinato pede anulação de Tribunal após jurados caírem em prantos, mas TJ nega

À unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o pedido de anulação do Tribunal de Júri da Comarca de Barra do Bugres que condenou a 13 anos de prisão Derivaldo Cândido de Lima, (vulgo “Lagoinha”), de 19 anos, por homicídio triplamente qualificado. O fundamento, entretanto, é que chama

Reprodução

À unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o pedido de anulação do Tribunal de Júri da Comarca de Barra do Bugres que condenou a 13 anos de prisão Derivaldo Cândido de Lima, (vulgo “Lagoinha”), de 19 anos, por homicídio triplamente qualificado. O fundamento, entretanto, é que chama atenção: reclama que os jurados caíram em prantos durante as declarações doloridas da mãe da vítima. Ele alega que o choro de alguns dos jurados influenciou os demais, implicando em quebra de incomunicabilidade.

Lagoinha foi preso em novembro de 2016, em Barra do Bugres, acusado de assassinar a facadas Nélson Ferreira da Silva, 37 e de decapitar, esquartejar e ocultar o corpo de Valdenilto da Silva, 26.
Conforme consta no acórdão da Apelação 145750/2017, quando a mãe da vítima prestou declarações sobre o assassinato de seu filho (possivelmente Valdenilto da Silva), os jurados, um a um, passaram a entrar em prantos. Tal fato, na visão da Defensoria Pública, evidentemente influenciou na decisão dos demais jurados, violando a incomunicabilidade prevista no artigo 466 do Código de Processo Penal.
 
“O choro copioso dos jurados durante o depoimento da genitora da vítima não importa, por si só, em quebra da regra de incomunicabilidade dos jurados, ou do sigilo das votações, pois não houve manifestação de opinião sobre o mérito da causa, tampouco inequívoca exteriorização de seu posicionamento frente à lide penal em julgamento”, alega a defesa.

Em outro momento, sustenta que “o ato de chorar copiosamente é um ato de comunicação muito poderoso, pois carregado de carga emotiva, não só é capaz de expressar sentimentos, como é capaz de fazer com que outras pessoas, tomadas pelo sentimento coletivo, passem a se sentir da mesma maneira”.

Os argumentos não funcionaram. O desembargador relator do Apelo, Orlando de Almeida Perri, rejeitou o argumento da defesa com base em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em um caso idêntico e também em um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que chegou a ser citado pelo Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF).

 “As lágrimas de alguns jurados durante o depoimento da genitora da vítima não implicam em ausência de imparcialidade, uma vez que não foram feitas considerações e análises da conduta criminosa do acusado”, diz trecho da referência utilizada pelo magistrado com base na decisão do TJDFT.
 
O desembargador-relator constatou que “não houve manifestação de opinião sobre o mérito da causa, tampouco inequívoca exteriorização de seu posicionamento frente à lide penal em julgamento”, conforme consta no acórdão.
 
Além de rejeitar a preliminar do choro dos jurados, a Primeira Câmara Criminal também desproveu o recurso no que tange à alegação de semi-imputabilidade do apelante, isto é, a incapacidade mental de compreender o caráter ilícito de sua conduta.
 
“Em suma: inexistindo dúvida quanto à integridade mental do acusado, não há falar em instauração de incidente de insanidade”, constatou o magistrado na decisão.
 
De forma unânime, os desembargadores Paulo da Cunha (revisor) e Pedro Sakamoto (vogal convocado) acompanharam o voto do relator e mantiveram a condenação de 13 anos de reclusão por homicídio qualificado por motivo fútil, mais um ano por ocultação de cadáver.

Olhar Direto.

redaçao

Redação do Fala Meu Povo MT.

Ver matérias
Receba as notícias no celular:

Mais em Geral

Ver editoria