Culpa exclusiva da vítima afasta indenização

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CAMARA VG

Em caso de culpa exclusiva da vítima, não é devida indenização, seja por danos materiais, seja por danos morais. Com esse ponto de vista, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumento da Apelação nº 140170/2017 e manteve decisão de Primeira Instância que julgara improcedente uma ação indenizatória por danos materiais e morais movida pela mãe de um homem que morreu em consequência de uma descarga elétrica. A ação indenizatória havia sido proposta em desfavor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A.

No recurso, a parte apelante alegou que a culpa pelo acidente seria da empresa concessionária, uma vez que a rede elétrica estaria fora dos padrões de segurança recomendados no local do acidente. Sustentou que se fosse a altura da carga transportada a responsável pelo acidente, este teria ocorrido no início do percurso e não apenas naquele local. Aduziu que a concessionária retirou os cabos de energia do local, com a intenção de se eximir da culpa pelo acidente. Defendeu que não houve culpa exclusiva da vítima e sim da concessionária ao instalar os cabos fora do padrão de altura de segurança. Alegou fazer jus à reparação moral e material, pugnando pelo provimento do recurso.

A vítima faleceu em consequência de uma descarga elétrica de alta voltagem (eletroplessão), enquanto tentava retirar o cabo de energia elétrica que ficara enroscado no maquinário que transportava da Fazenda Varginha para a Fazenda Mosquitinho, situada na zona rural do Município de Poxoréu (251km a sul de Cuiabá). A vítima era motorista da empresa proprietária do caminhão e da máquina e, juntamente com outros dois colegas, fazia o transporte do equipamento para a nova sede da pedreira.

Consta dos autos que ao adentrarem a área da fazenda, um deles percebeu que o poste de energia elétrica estava tombado e resolveu retirar o cabo que ficara enrolado na máquina. O cabo, cuja energia havia sido interrompida há mais de dez anos, caiu sobre outro cabo, este eletrificado, o que fez com que a vítima recebesse uma descarga elétrica e tivesse morte instantânea. Em Primeira Instância, foi proposta ação indenizatória, julgada improcedente por reconhecer a culpa exclusiva da vítima.

Conforme o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, no caso em questão tanto as testemunhas quanto a prova pericial permitem concluir que a vítima provocou o acidente ao tentar retirar o cabo de energia que ficara preso à máquina que transportava, sem tomar nenhuma medida de proteção, a não ser tentar manusear o cabo por meio de um pedaço de madeira.

“Verifica-se, portanto, do conjunto probatório, que a vítima somente recebeu a descarga elétrica porque tentou mudar a posição do cabo da rede elétrica com as próprias mãos, sem se utilizar de qualquer equipamento de segurança, necessário na lida com fios de alta tensão. Não se pode nem mesmo alegar que a vítima desconhecesse o perigo que tal ato significava, tanto é assim que alertou seu companheiro para que não tocasse no fio. No entanto, contrariando seu próprio instinto, optou por ajudar o colega a retirar o fio do local onde se encontrava, momento em que se tornou vítima do seu próprio descuido”, salientou o relator.

A decisão foi por unanimidade. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Serly Marcondes Alves (primeira vogal) e Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal).

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