Justiça anula estabilidade de servidora da AL efetivada sem concurso

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CAMARA VG

A juíza da Vara Especializada Ação Civil Pública e Popular, Celia Regina Vidotti, declarou nula a estabilidade excepcional de uma servidora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) que assumia cargo de técnica legislativa de nível médio irregularmente. A sentença foi proferida no último dia 30. 

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) em desfavor do Estado de Mato Grosso, ALMT e da servidora Maria das Graças Alves Baltazar, objetivando declarar a nulidade do ato que concedeu indevida estabilidade no serviço público e, por consequência, a nulidade de todos os atos administrativos subsequentes, tais como: o de efetividade e enquadramento no cargo de Técnico Legislativo de Nível Médio.

Segundo a acusação, Maria das Graças Alves Baltazar estaria exercendo função pública remunerada sem a prévia aprovação em concurso público, infringindo, assim, a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso e as Leis Complementares Estaduais 04/90 e 13/1992.

Sustenta o MPE que houve má-fé na conduta da requerida, "beneficiária" do ato que a investiu em cargo público, que não praticou.

A requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente a carência da ação por ausência de interesse de agir, ausência de pressuposto para a constituição válida do processo, afirmando que a presente ação não é relacionada a nenhum ato ímprobo. 

No mérito apontou para a impossibilidade de punição de agente público que não se mostre ímprobo, ou que não tenha agido com má-fé.

Em análise de mérito, a magistrada acolheu a denuncia ministerial. "Pelo que se verifica dos autos, a requerida Maria das Graças assumiu indevida e ilegalmente cargo regido pelo regime estatutário e nele permaneceu como se concursada fosse".

Acrescenta que "a requerida sequer chegou a ser declarada estável no serviço público", entendendo que "deve ser declarado inconstitucional o ato que transformou o emprego celetista da requerida em cargo estatutário e a manteve do serviço público".

"A requerida jamais poderia ser agraciada com a estabilidade extraordinária, quanto mais ser mantida indiscriminadamente no quadro de servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, uma vez que, quando da promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988, ainda não contava com mais de 05 (cinco) anos de serviço público prestado à AL/MT".

Assim, decide. 'Julgo procedentes os pedidos para, diante da flagrante inconstitucionalidade, declarar a nulidade dos atos administrativos editados pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso ao arrepio da Lei, que concederam a indevida permanência da requerida Maria das Graças Alves Baltazar no serviço público, bem como os subsequentes enquadramentos, reenquadramentos, progressões e incorporações, até chegar ao cargo de Técnico Legislativo de Nível Médio".
 

Transitada em julgado a sentença, o Estado de Mato Grosso e a Assembleia Legislativa Estadual, deverão ser intimados, na pessoa de seus representantes legais para que, no prazo de quinze dias, interrompam o pagamento à requerida, de qualquer remuneração, subsídio etc, proveniente e decorrente do Ato n.º 160/02, que a estabilizou no serviço público, sob pena de incidirem, pessoalmente, em multa diária, no valor de R$ 5 mil.

 

Fonte: Olhar Direto

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