Após deixar a cadeia, ex-bicheiro Arcanjo consegue anular júri e ação por lavagem de dinheiro

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CAMARA VG

O ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro vem conseguindo seguidas vitórias no Judiciário desde que deixou a cadeia, em fevereiro de 2018. As decisões foram estabelecidas em variados processos. Ação por improbidade e até mesmo um júri popular receberam entendimento favorável ao histórico chefe do crime organizado em Mato Grosso.

Em agosto de 2018 o juiz da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, João Moreira Pessoa de Azambuja, absolveu o ex-bicheiro de crimes relacionados a lavagem de dinheiro, além de determinar a devolução da fiança de R$ 80 mil imposta a ele durante o processo.
 
O Caso foi iniciado em 2003, por crimes financeiros praticados em uma factoring de propriedade de Arcanjo, que foi acusado de efetuar operação de câmbio não autorizado, com o fim de promover evasão de divisas do país, bem como de ocultar e ou dissimular a natureza e origem de bens, direitos ou valores provenientes de crimes.
 
Em abril de 2019 os desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) anularam júri popular pelo homicídio de Rivelino Jacques Brunini, em 2002. Arcanjo havia sido condenado a 44 anos de prisão  do empresário e radialista.

Conforme a defesa de Arcanjo, provas juntadas ao processo não foram consideradas pelo Tribunal do Júri. No mesmo júri, ele também havia sido condenado pela morte do segurança Fauze Rachid Jaudy e pela tentativa de homicídio de Gisleno Fernandes.
 
No dia 3 de maio o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, julgou improcedente processo contra o ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro por suposto esquema de R$ 14,5 milhões.
 
O caso envolvia a empresa Indústria Comércio de Cereais Itatiaia Ltda. O Ministério Público (MPE) tentava comprovar a utilização da empresa para evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A Itatiaia se enquadrava no “Regime especial para |Recolhimento de ICMS”. Porém, conforme acusação, havia se enquadrado de forma irregular.

Em sua decisão, o magistrado considerou a existência de dois grupos de denunciados. Um de agentes públicos e outro de agentes privados. Conforme exposto no processo, a ação foi baseada em informações de um relatório produzido erroneamente por ficais de tributos estaduais. Não ficou configurado os crimes de improbidade.
 
Tais apontamentos feitos no relatório basearam-se em dispositivos previstos na Portaria n.º 09/1997 que tiveram suas normativas vigorando até 31 de janeiro de 1997. Após a data, a norma administrativa fazendária sofreu alterações em seu conteúdo, mantendo a mesma numeração, com data de assinatura em 13 fevereiro de 1997, publicação e início de vigência a partir de 18 de fevereiro 1997.

Conforme decisão, devido ao erro no relatório, por usar os parâmetro anteriores à alteração, não ficou comprovado que cada um dos requeridos servidores públicos, no desempenho de suas funções específicas, agiram em conluio, de forma intencional, para o fim de conceder ilegalmente o regime especial de recolhimento de ICMS. 
 
 

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