Juiz atende pedido da Uber e suspende taxação em Cuiabá

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Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto
ALMT

Fonte: Olhar Juridico

O juiz Murilo Moura Mesquita, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, suspendeu a taxação dos aplicativos de transporte, similares ao Uber, na capital mato-grossense, aprovada pela Câmara de Cuiabá e sancionada pela Prefeitura de Cuiabá em abril do ano passado. O magistrado apontou diversas inconsistências na lei, que contrariam o Marco Civil da Internet (Lei Federal 12.965/2014) e até mesmo a Constituição Federal.

A Uber do Brasil entrou com um mandado de segurança preventivo requerendo que seja determinado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e à Secretaria Municipal de Fazenda que se abstenham de impor algumas exigências na lei sancionada no ano passado, mas que passaria a vigorar este ano.

A Uber se queixou das exigências de: autorização para “exploração da atividade”, condicionada à inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda e a seu credenciamento junto à Semob; compartilhamento de dados operacionais com as Secretarias da Fazenda e de Mobilidade Urbana e informação em tempo real sobre desativação de motoristas cadastrados; estabelecimento de sede, filial ou escritório da empresa no Município de Cuiabá; vistoria/inspeção anual veicular, realizada pela Semob; uso de dístico identificador nos veículos cadastrados; e que, consequentemente, se abstenham de lavrar autos de infração e aplicar sanções à empresa e aos motoristas cadastrados em sua plataforma.

Um outro ponto contestado pela Uber foi a exigência de pagamento de taxa de R$ 0,05 por quilômetro rodado, calculada sobre o total de quilômetros pela frota de veículos cadastrados na plataforma digital de intermediação do serviço. A empresa cita que, em razão da vigência do Marco Civil da Internet, é “garantida a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, sendo que proibições ou restrições desproporcionais impostas acabam por atentar contra tal modelo de negócios, prejudicando o desenvolvimento da economia do município”.

A Uber ainda argumentou que a atividade dos motoristas parceiros tem previsão legal está no art. 4º, X, da Lei Federal 12.587/2012, recentemente, alterada pela Lei 13.640/18, e também citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os municípios somente poderiam regulamentar e fiscalizar dentro dos parâmetros impostos pela Lei Federal.. A empresa também reforçou que a natureza privada da atividade exercida pelos motoristas parceiros da Uber entra regime da livre iniciativa.

O magistrado, ao analisar o recurso, cita que a livre iniciativa é garantida pela Constituição Federal e também é um dos fundamentos da Lei Federal nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet.

“Nesse cenário, possível concluir que a criação de condições e requisitos além dos estabelecidos na Lei Federal que disciplinou o transporte privado individual de passageiros (Uber) viola bases estruturais da Constituição Federal, quais sejam, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o princípio da livre concorrência, a defesa do consumidor e a liberdade de acesso e livre exercício de qualquer atividade econômica”.

O juiz apontou várias inconsistências na lei sancionada e com relação à taxação de R$ 0,05 sobre o total de quilômetros rodados pela frota de veículos cadastrados na plataforma digital de intermediação do serviço, é indevida já que “o sistema viário urbano do Município constitui bem de uso comum do povo, não podendo ser custeado por meio de taxa”.

“Assim a exigência do pagamento apontado é procedida ao desamparo de fundamento fático e constitucional, na medida em que o uso do sistema viário urbano não é objeto de tributação específica de qualquer natureza”.

Com base nisso o juiz deferiu parcialmente a liminar pretendida pela Uber e determinou que a Semob e a Secretaria Municipal de Fazenda se abstenham de exigir:

– autorização para “exploração da atividade”, condicionada à inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda e a seu credenciamento junto à Semob;

– compartilhamento de dados operacionais com as Secretarias da Fazenda e de Mobilidade Urbana e informação em tempo real sobre desativação de motoristas cadastrados;

– estabelecimento de sede, filial ou escritório da empresa no Município de Cuiabá;

– pagamento da taxa de R$ 0,05 por quilômetro rodado, calculada sobre o total de quilômetros rodados pela frota de veículos cadastrados na plataforma digital de intermediação do serviço;

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