Juíza nega recurso do Sintep e mantém imposição de férias antecipadas a servidores

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Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto
CAMARA VG

Fonte: Olhar juridico

A juíza Cristiane Padim negou pedido de tutela de urgência em ação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep/MT) em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a nulidade dos atos administrativos da Secretaria de Estado de Educação (Seduc-MT) que impuseram o gozo de férias e licença-prêmio de forma antecipada, ou automática, a partir de 4 de maio.

No entendimento da magistrada, o Estado não feriu o direito dos servidores, mas como outros entes federados, apenas flexibilizou a forma de fruição dos benefícios, a fim de evitar maior propagação da Covid-19 e de cooperar com o mundo na erradicação da pandemia.

Na ação, o Sintep questiona a legalidade do Ofício Circular 132/2020, baseado nos Decretos Estaduais 90, 187 e 416, datado de 27/04/2020, e dirigido aos gestores das unidades escolares, para que os profissionais da Educação que não estivessem em teletrabalho fossem colocados de férias ou em licença-prêmio a partir de 04/05, pelo tempo que perdurasse a suspensão das aulas.

Na avaliação do sindicato, um decreto não poderia suspender a eficácia das leis que garantem o gozo de férias e de licença-prêmio de forma voluntária e programada.

No entanto, a magistrada ressaltou que o Ofício 132/2020, apontado como ato administrativo que impôs a restrição ao direito de usufruir dos benefícios de forma programada, e que se pretende antecipadamente a suspensão, se traduz na comunicação interna da Seduc-MT, no tocante ao cumprimento do Decreto 416, de 18 de março de 2020, cuja legalidade já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do Mandado de Segurança 1008673-84.2020.8.11.0000.

“Cumpre assinalar que apesar do objeto do Mandado de Segurança mencionado ser diverso, é certo que restou assentando no entendimento de 2º Grau que os Decretos editados nessa época excepcional, que relativizam direitos fundamentais para a manutenção da saúde de toda a coletividade, não aparentam ilegalidade, ao menos nessa cognição superficial de análise dos requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida”, salientou a magistrada.

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