Juiz condena padaria de bairro nobre a pagar R$ 30 mil a crianças agredidas por segurança
Fonte: Olhar Direto O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Panificadora Viena a pagar R$ 30 mil a três crianças (R$ 10 mil para cada) que foram agredidas por um segurança do local em abril de 2016. O episódio de discriminação gerou grande repercussão na época e o segurança

Fonte: Olhar Direto
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Panificadora Viena a pagar R$ 30 mil a três crianças (R$ 10 mil para cada) que foram agredidas por um segurança do local em abril de 2016. O episódio de discriminação gerou grande repercussão na época e o segurança chegou a fugir de Cuiabá.
De acordo com os relatos os três se encontravam maltrapilhos, devido a baixa condição financeira, e após comprarem a fatia de bolo se sentara do lado de fora para comer. Um dos garotos depois entrou novamente na padaria e uma cliente se ofereceu para pagar o que ele quisesse. A criança então pegou alguns alimentos, que foram devidamente pagos pela mulher, e se dirigiu à mesa onde estavam as outras duas crianças.
No entanto, ao se aproximar da porta principal o menino foi xingado pelo funcionário da padaria, que não satisfeito ainda deu um soco na cabeça do menino, que caiu em cima da mesa, derrubando os alimentos no chão. Quando a criança se levantou levou ainda outro soco do segurança e seus amigos saíram correndo. O garoto também saiu depois, chorando.
Em sua defesa a panificadora argumentou que não caberia a ela indenizar, já que o agressor, ex-funcionário, nem mesmo foi incluído na ação, e além disso os culpados seriam os pais do garoto, que seria vendedor de doces na rua, que o “submeteram ao trabalho e riscos”.
“A Requerida, por sua vez, alega que os Requerentes são menores vendedores ambulantes, sendo que inobstante o tapa sofrido pelo Primeiro Requerente, desferido pelo Sr. José Soares da Costa Ribeiro, que sequer fora incluído no polo passivo da presente pelos Requerentes, o simples fato de ser menor e estar trabalhando no período noturno nas ruas desta capital, mostra-se evidente que os verdadeiros culpados por qualquer dano por ele sofrido é dos seus próprios pais, os quais o submeteram ao trabalho e os riscos pertinentes à exposição dos perigos da rua em tenra idade”, citou o magistrado.
O juiz, porém, verificou que há o dever de indenizar por parte da empresa. Além de ficar comprovada a agressão por parte do segurança, argumentou que esta ação atrai a aplicação da regra do artigo 932 do Código Civil, que define que a responsabilidade de reparação dos danos causados pelo empregado é solidária, entre ambos.
“A parte Requerida não negou as alegações dos Autores, limitando-se apenas a afirmar que os danos sofridos são culpa dos seus próprios pais, os quais os submeteram ao trabalho e os riscos pertinentes à exposição dos perigos da rua em tenra idade. Ocorre que o simples fato das crianças estarem na rua, não dá o direito de pessoas as distratarem, desferirem ofensas e agressões físicas contra estas. Até porque, não consta nos autos que os Autores tenham cometido qualquer ato ilícito, apto a punições como as aplicadas pelo segurança da Requerida”.
Redação do Fala Meu Povo MT.
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