Justiça determina liberação de 300 mil exames de detecção da Covid-19 para Mato Grosso
Fonte: Olhar Direto A Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso (PGE-MT) conseguiu a liberação de 300 mil testes para a detecção da Covid-19 comprados pelo Estado de uma empresa chinesa. Os insumos estavam retidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que, para autorizar a conclusão da importação, exigia uma declaração da empresa brasileira

Fonte: Olhar Direto
A Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso (PGE-MT) conseguiu a liberação de 300 mil testes para a detecção da Covid-19 comprados pelo Estado de uma empresa chinesa. Os insumos estavam retidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que, para autorizar a conclusão da importação, exigia uma declaração da empresa brasileira detentora do registro do produto perante a autarquia. A decisão foi proferida nesta terça-feira(14) pelo juiz da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, Ciro José de Andrade Arapiraca.
Para conseguir a liberação, a PGE sustentou a ausência de razoabilidade da exigência, ofensa à segurança jurídica e vedação de comportamento contraditório por parte da Administração Pública. Os argumentos foram apresentados pelos procuradores Alexandre Callejas e Wilker Prado.
A PGE explicou que o Estado adquiriu 300 mil exames de uma empresa chinesa e que a companhia responsável pelo transporte solicitou o fracionamento da carga em 10 conhecimentos de carga, gerando 10 faturas e 10 licenças de importação junto à Anvisa. Quando a carga chegou ao Brasil, a Anvisa liberou duas cargas de exames e, para liberar as demais, exigiu a autorização da empresa detentora do registro na autarquia.
A empresa negu a autorização da importação e conforme a fornecedora do material costumava cobrar 5% a título de corretagem, o equivalente a US$ 45 mil. Diante desta situação, não restou à PGE buscar na Justiça a solução do problema.
Tais argumentos foram acatados por Arapiraca. O magistrado ressaltou que, embora a exigência faça parte do poder regulamentar da agência, julgamentos recentes apontam para o fato de que as regras gerais não são absolutas, podendo ser sopesadas, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No despacho, o juiz prossegue lembrando que não há controvérsia acerca da possibilidade técnica para utilização do produto e que a própria Anvisa deferiu o registro de importação de duas cargas dos exames. Diante do caráter excepcional causado pela pandemia e com base no artigo 5 da Constituição Federal, que tem como fundamental o direito à vida, o juiz optou por afastar a exigência.
Redação do Fala Meu Povo MT.
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