Desembargador suspende aumento na fiança do pai de adolescente que matou amiga no Alphaville

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Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto
CAMARA VG

Fonte: Olhar Juridico

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Rondon Bassil Dower Filho, decidiu suspender a majoração da fiança do empresário Marcelo Sestari, pai da menor acusada de ter efetuado o disparo classificado como acidental que matou Isabele Guimarães Ramos, 14 anos, durante a noite de domingo (12), no condomínio Alphaville, em Cuiabá.

 

A defesa de Marcelo Martins Cestari, patrocinada pelos advogados Ulisses Rabaneda e Renan Rocha Santos, afirmou que o empresário foi submetido a coação ilegal. Argumentaram que a ele não foi oportunizado prévio exercício do contraditório, além de que o indiciamento é ato privativo da autoridade policial e houve desproporcionalidade entre o valor da fiança arbitrado judicialmente e a natureza da conduta criminosa.

Na deisão que aumentou o valor da fiança também foi determinado que Marcelo fosse indiciado por homicídio culposo. A defesa, porém, alegou que o juízo de 1ª instância, bem como o Ministério Público, “não detém legitimidade para imiscuir-se na discricionariedade privativa do delegado de polícia, a quem exclusivamente cabe a prática deste ato administrativo”.

Também defenderam que Marcelo não teria condições de pagar os R$ 209 mil, pois “o paciente é empresário e está passando por severa dificuldade de liquidez financeira em período de pandemia, o que está afetando a todos”.

Ao analisar o recurso o desembargador Rondon Bassil Dower Filho citou que o Código de Processo Penal assegura ao acusado a prerrogativa de se manifestar, por meio da defesa técnica, antes da deliberação judicial, salvo quando demonstrada a urgência ou o perigo de ineficácia da medida. Isto não teria ocorrido.

“É imprescindível, seja na fase investigatória ou judicial, a intimação do investigado/acusado acerca da imposição, modificação ou substituição de medidas cautelares, desde, é claro, que não haja efetivo risco de ineficácia das medidas postuladas ou urgência efetivamente demonstrada. Nesses moldes, a deliberação judicial quanto ao reforço de fiança – medida de nítida natureza cautelar, como bem evidenciado pela disposição topográfica do art. 319, inc. VIII, do CPP – reclama prévia oitiva do investigado/acusado”.

Sendo assim, o magistrado entendeu que é evidente a ilegalidade da coação e decidiu suspender a decisão que aumentava de R$ 1 mil para R$ 209 mil a fiança arbitrada para que o empresário fosse solto.

“Diante da falta de prévia intimação da defesa sobre o pedido de reforço da fiança e, sobretudo, de absoluta inexistência quanto à urgência ou ao perigo de ineficácia da medida para se dispensar o contraditório prévio, inexiste outro caminho senão reconhecer a propalada violação à regra supracitada e, por via reflexa, a supressão da garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa”, entendeu o desembargador.

Ele, porém, lembrou que nada impede que o valor seja aumentado novamente, desde que haja respeito à garantia do contraditório.

“Nada impede, por outro lado, que a autoridade acoimada coatora volte a examinar a matéria debatida, desde que respeitada a garantia do contraditório antecipado ou justificada expressamente a impossibilidade de inobservância (urgência ou perigo de ineficácia da medida)”, finaliza o desembargador em sua decisão.

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