Agente que levou drogas e celulares para penitenciária perde cargo público

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CAMARA VG

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu os argumentos contidos em apelação e reformou sentença de Primeira Instância, a fim de condenar agente penitenciário  A.F.S.N. à perda da função pública por ter levado drogas e aparelhos de telefone celular para presos da Penitenciária Central do Estado.

Segundo o relator do processo, juiz convocado Alexandre Elias Filho, é fato que a perda do cargo é punição rigorosa, de elevado impacto na esfera jurídica do apenado. Contudo, a introdução de entorpecente e de aparelhos celulares em estabelecimento penitenciário traduz conduta de elevada reprovabilidade, “porquanto hábil a potencializar a criminalidade organizada, ao mesmo tempo em que rende ensejo a outras práticas criminosas, tanto dentro do ergástulo quanto em seu exterior”, destacou.

O magistrado enfatizou ainda que os telefones celulares constituem pontes de comunicação entre o ambiente intra e extramuros, pois possibilitam não apenas a organização de grupos criminosos como também o planejamento e a execução de crimes por essas pessoas. “Tal prática, quando levada a efeito por servidor a quem incumbia zelar pela fiel observância da legalidade e da moralidade administrativas (art. 37, CRFB), constitui afronta a mandamentos nucleares do agir público. Coloca em xeque, igualmente, a própria segurança pública, fazendo periclitar toda a sociedade.”

Consta dos autos que, em Primeira Instância, nos autos da Ação Civil Pública n. 0034234-77.2015.8.11.0046, o agente penitenciário foi julgado pela prática de ato de improbidade administrativa, impondo-lhe a suspensão dos direitos políticos por três anos, a proibição de contratar com o Poder Público por igual período, o pagamento de multa civil estabelecida em 10 vezes sua última remuneração e o pagamento das custas e despesas processuais. Insatisfeito, o Ministério Público buscou a condenação do servidor à perda da função pública.

De acordo com o Boletim de Ocorrências n. 2015.135649, lavrado no dia 14 de maio de 2015, o servidor foi preso em flagrante delito na Penitenciária Central do Estado (antigo Presídio Pascoal Ramos), sob posse de 84,79g de maconha e oito aparelhos celulares. Na ocasião, o diretor-adjunto da penitenciária recebeu uma denúncia dos presos de que o servidor estaria levando para dentro da unidade prisional produtos ilícitos com o propósito de receber vantagens. Ao abordá-lo, além da droga e dos telefones, também foram encontrados dois chips de telefonia, dois pacotes de fermento biológico e um carregador de celular. Também havia um aparelho celular na mochila dele no alojamento.

Na esfera penal, o apelado foi condenado, em sentença ainda não transitada em julgado, à pena de seis anos e três meses de reclusão e três meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais 625 dias-multa, ao mínimo unitário, bem como à perda da função pública.

O juiz convocado Alexandre Elias Filho salientou não haver óbice a que, embora a parte tenha sido igualmente condenada à perda da função pública na seara penal, a mesma penalidade conste do decreto condenatório proferido em sede de ação de improbidade administrativa. Conforme salientou o magistrado, eventual ineficácia prática da condenação não impede que o dispositivo que prescreve a perda do cargo público também esteja consignado nos autos do acórdão que decidiu a questão perante a instância civil.

Fonte: Olhar Direto – Arthur Santos da Silva

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