Juiz cita imunidade parlamentar e nega indenização a associação LGBT em ação contra deputado bolsonarista de MT
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, negou o pedido de indenização por danos morais movido pela Associação Cultural MT Queer contra o deputado estadual Gilberto Cattani (PL). A decisão foi tomada levando em conta a imunidade parlamentar do deputado. A ação foi movida após Cattani publicar um vídeo em sua

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, negou o pedido de indenização por danos morais movido pela Associação Cultural MT Queer contra o deputado estadual Gilberto Cattani (PL). A decisão foi tomada levando em conta a imunidade parlamentar do deputado.
A ação foi movida após Cattani publicar um vídeo em sua conta do Instagram, em novembro de 2023, no qual comentava sobre um trabalho audiovisual da associação. A MT Queer alegou que o parlamentar divulgou informações infundadas e de cunho discriminatório, afirmando falsamente que a entidade recebia dinheiro público para seus projetos e que utilizava uniformes da rede estadual de ensino para fazer “apologia à ideologia”.
A associação pedia uma retratação pública e o pagamento de R$ 40 mil por danos morais. Em sua sentença, porém, o magistrado reconheceu que a manifestação do deputado está protegida pela imunidade parlamentar material.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento de que a imunidade parlamentar material abrange não apenas as manifestações realizadas no recinto do Parlamento, mas também aquelas que, embora externadas fora do Congresso, guardem conexão com o exercício do mandato parlamentar”, escreveu.
Segundo o magistrado, a veiculação pela rede social não exclui essa imunidade, desde que haja conexão entre o fato e a função parlamentar exercida.
“As críticas formuladas pelo parlamentar, ainda que contundentes, estavam amparadas por sua imunidade parlamentar material e inseridas no contexto do debate público sobre temas de interesse coletivo”, escreveu o magistrado em sua decisão.
“Nesse contexto, reconhecida a imunidade parlamentar material do requerido e não configurado o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar ou de se retratar”, finalizou.
Fonte: OLHar Direto
Redação do Fala Meu Povo MT.
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