quais são os serviços essenciais autorizados a funcionar durante lockdown em Cuiabá e VG

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    Fonte: Olhar direto

    A Justiça obrigou que Cuiabá e Várzea Grande decretem lockdown nos dois municípios e implante, entre outras medidas, a quarentena coletiva obrigatória em todo o território. Com isto, todos os comércios considerados não essenciais deverão fechar as portas. O Olhar Direto elenca quais são os empreendimentos autorizados a funcionar durante 15 dias, a contar da próxima quinta-feira (25), quando passa a valer o decreto.

    Pela decisão, a quarentena coletiva ocorrerá, inicialmente, por 15 dias, mas este período poderá ser prorrogado em caso de reavaliação.  Os municípios devem, ainda, implementar barreiras sanitárias para triagem de entrada e saída de pessoas, permitindo apenas a circulação de quem exerce atividades essenciais e manter apenas os serviços públicos essenciais exceto salões de beleza e barbearias e academias.

    As determinações constam no artigo 5º do decreto Estadual nº 522/2020 e devem ser cumpridas a partir do dia 25 de junho.

    Confira abaixo a lista de serviços classificados como essenciais, de acordo com o decreto presidencial:

    • Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

    • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

    • Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

    • Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

    • Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros

    • Telecomunicações e internet;

    • Serviço de call center;

    • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

    • Fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

    • As respectivas obras de engenharia;

    • Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

    • Serviços funerários;

    • Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

    • Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

    • Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

    • Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

    • Vigilância agropecuária internacional;

    • Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

    • Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

    • Serviços postais;

    • Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

    • Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;

    • Fiscalização tributária e aduaneira federal;

    • Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

    • Fiscalização ambiental;

    • Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

    • Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

    • Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

    • Mercado de capitais e seguros;

    • Cuidados com animais em cativeiro;

    • Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

    • Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

    • Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

    • Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

    • Fiscalização do trabalho;

    • Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

    • Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

    • Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

    • Unidades lotéricas;

    • Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

    • Serviços de radiodifusão de sons e imagens;

    • Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;

    • Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas

    • Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho

    • Atividade de locação de veículos;

    • Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

    • Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

    • Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

    • Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

    • Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

    • Produção, transporte e distribuição de gás natural

    • Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

    • Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

    • Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

    Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

    Confira abaixo todas as medidas que terão de ser adotadas pelas prefeituras, com base no decreto do Governo do Estado:

    Medidas aos municípios classificados como de risco baixo

    a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

    b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

    c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

    d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

    e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

    f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

    g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

    h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

    i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

    j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;

    k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

    l) exercício das atividades de cunho religioso condicionado à adoção, pelos responsáveis, das seguintes medidas:

    1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

    2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

    3. controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

    4. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

    5. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

    6. suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.

    Medidas aos municípios classificados como de risco moderado

    a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;

    b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

    c) suspensão de aulas em escolas e universidades.

    Medidas aos municípios classificados como de risco alto

    a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;

    b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shopping center, shows, parques, jogos de futebol, cinema, teatro, bares, restaurantes, casa noturna e congêneres;

    c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;

    d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

    Medidas aos municípios classificados como de risco muito alto

    a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;

    b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente;

    c) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

    d) manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, exceto academias, salões de beleza e barbearias.

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