A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá declarou nulos os atos administrativos que efetivaram e promoveram o servidor Ralph Tamperrampo Rosa na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) sem a realização de concurso público. No entanto, a Justiça garantiu sua permanência no cargo até a aposentadoria, prevista para 15 de junho de 2027, em razão do longo tempo de serviço prestado e da boa-fé presumida.
A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), que questionava a legalidade da efetivação e progressões funcionais de Ralph, realizadas sem concurso e sem respaldo constitucional. O MP sustentou que o servidor, contratado originalmente sob o regime da CLT em 21 de julho de 1987, teve seu contrato extinto em 1990, quando passou ao regime estatutário, e posteriormente foi reenquadrado em cargos de carreira, culminando com sua nomeação como Técnico Legislativo de Nível Médio em 2012 — tudo isso sem ter se submetido a concurso público.
Conforme a Constituição Federal, a investidura em cargo público exige aprovação prévia em concurso. A Justiça reconheceu que os atos administrativos foram inconstitucionais e, portanto, nulos. A nulidade tem efeitos retroativos (ex tunc), anulando todos os atos subsequentes, como progressões de carreira.
Apesar disso, a sentença aplicou a Teoria do Funcionário de Fato, que permite reconhecer os efeitos dos atos praticados por servidores com investidura irregular, desde que atuem com aparência de legalidade. Dessa forma, Ralph Tamperrampo Rosa não será obrigado a devolver salários ou valores recebidos, evitando o enriquecimento ilícito da administração pública.
O Juízo também destacou a longa omissão do Estado, que levou mais de 26 anos para questionar os atos — entre 1990, data da primeira irregularidade, e 2017, quando a ação foi ajuizada. Esse período de inércia foi decisivo para a modulação dos efeitos da nulidade, permitindo ao servidor permanecer no cargo até se aposentar.
A decisão ressalta que os atos nulos não são convalidados, mas seus efeitos podem ser preservados quando princípios como boa-fé, confiança legítima e segurança jurídica se sobrepõem.
FONTE – RESUMO