Justiça extingue ação sobre suposta cópia ilegal de sistema da Prefeitura de Cuiabá

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Foto: reprodução
ALMT

A Vara Especializada em Ações Coletivas extinguiu, sem resolução do mérito, uma Ação Popular que buscava a anulação de contratos envolvendo a suposta comercialização ilegal do sistema TRIBUTOS.NET, que teria causado prejuízo estimado em R$ 36 milhões aos cofres públicos de Cuiabá. A decisão foi proferida pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques e publicada nesta segunda-feira (19) no Diário da Justiça.

A ação alegava que o sistema TRIBUTOS.NET, comercializado pela empresa Nota Control Tecnologia Ltda., seria uma cópia indevida do sistema GAT, cujos direitos autorais pertenceriam ao Município de Cuiabá. O autor da ação sustentava que essa suposta contrafação resultou em lesão ao patrimônio público, ao permitir a exploração econômica do sistema por terceiros, incluindo contratos firmados com outros municípios.

Entre os pedidos feitos na petição inicial estavam a declaração de nulidade dos contratos de comercialização, a restituição dos valores arrecadados à prefeitura, e a concessão de medida liminar para impedir novas comercializações e determinar o depósito judicial dos valores já obtidos.

No entanto, ao analisar o caso, o magistrado concluiu que os documentos apresentados — como uma sentença de primeiro grau da comarca de Paranaíba (MS) e um laudo pericial — não eram suficientes para comprovar a alegada ilegalidade. O juiz destacou que a sentença mencionada ainda não transitou em julgado e que o laudo, embora homologado, apontava apenas similaridades entre os sistemas, sem afirmar de forma categórica que houve cópia não autorizada.

Ainda segundo a decisão, os contratos firmados pela empresa envolviam cessão de licença de uso e serviços de suporte técnico, o que, em tese, caracteriza um objeto lícito. Dessa forma, não ficou demonstrado de maneira inequívoca o dano ao erário nem a ilicitude necessária para justificar a propositura de Ação Popular.

Com base nesses fundamentos, a Justiça entendeu que não havia interesse processual por parte do autor, extinguindo a ação sem julgamento do mérito.

FONTE – RESUMO