Empresa terá que indenizar filha de desembargador morto

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Foto: Alair Ribeiro/MidiaNews
CAMARA VG

Midia News

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Bradesco Saúde, plano de saúde pertencente ao Banco Bradesco, a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, o espólio do desembargador José Tadeu Cury, que morreu em julho do ano passado, em decorrência de câncer de próstata

A decisão é da última terça-feira (21). Em razão do falecimento, o valor será destinado à filha do magistrado, Ziza Cury Komochena. Também foi aplicada uma indenização de R$ 1,1 mil, a título de danos materiais.

Na ação, o desembargador contou que, em decorrência do câncer contraído, precisou que o tratamento médico fosse feito em casa, o chamado “home care”.

Porém, o Bradesco Saúde se recusou a autorizar o benefício, sob o argumento de que José Cury não precisava fazer o tratamento nesta modalidade, “apesar do posicionamento contrário dos médicos especialistas”.

Em caráter liminar (provisório), em dezembro de 2015, Yale Mendes já havia determinado o fornecimento de home care a Tadeu Cury.

Apesar da decisão favorável, em abril do ano passado, o desembargador aposentado reclamou que o Bradesco Saúde ainda não havia cumprido a decisão, motivo pelo qual o juiz determinou o imediato cumprimento, em até seis horas.

Tadeu Cury

O desembargador falecido José Tadeu Cury

Dias antes da morte de Tadeu Cury, o juiz também determinou uma liminar em outra ação, para obrigar o plano de saúde a fornecer o remédio Zytiga Abiraterona ao desembargador, medicamento que o plano também havia negado ao magistrado.

Em sua defesa, o Bradesco Saúde alegou que o serviço de home care não é obrigatório, e que não havia justificativas técnicas para a continuação do regime de internação domiciliar.

"Assim, inexiste qualquer tipo de dano a ser indenizável”, disse o juiz.

“Cláusulas abusivas”

O juiz relatou que o Código de Defesa de Consumidor classifica como “abusivas e nulas” as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em “desvantagem exagerada”, ainda mais quando se trata de contrato de adesão, em que o cliente não possui a opção de elaborar as clausulas em conjunto com o plano.

“In casu, o contrato firmado entre as partes, prevê garantias de atendimento total daquilo previsto contratualmente, mas sem discriminar tais serviços/atendimentos/coberturas”.

O magistrado contou que precisou do tratamento específico de home care em caráter de urgência, correndo risco de agravar o câncer, inclusive vindo a posteriormente falecer pela doença.

“No exame de cláusula de contrato de adesão que preveja restrição de direito, deve-se interpretá-la favoravelmente ao consumidor/usuário. Adicionalmente, ainda que se entendesse que na aludida cláusula estivesse excluída o custo dos procedimentos do Tratamento de Home Care, reputar-se-ia cláusula não-escrita, por violar frontalmente o princípio do equilíbrio entre as partes e a função social dos contratos”, afirmou.

Para Yale Mendes, o valor caro imposto no plano de saúde, por si só, já derrubaria a cláusula de não cobertura do home care.

Além disso, o juiz citou a Lei nº 9.656/98, “que prevê a obrigatoriedade na cobertura do atendimento, nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico às fls. 31”.

“No tocante aos danos morais pleiteados pelo Requerente, tenho que tal pedido merece acolhimento, uma vez que houve a recusa infundada de cobertura pelo plano de saúde, ora requerido, por isso é possível a condenação para indenização psicológica, pois tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de conseqüências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica, por tratar-se de uma doença grave, com alto índice de morte para os pacientes acometidos desse mal”, disse.

O magistrado explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também entendeu que a recusa indevida à cobertura do segurado “é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" .

“Não assiste razão a parte ré quando diz sobre a inexistência de dano moral indenizável, pois não houve ilicitude da sua parte, mas o simples fato de ter recusado, sem nenhum motivo a cobertura das despesas da autora, já é suficiente para configurar o dano moral, pois é pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa”, decidiu.

Yale Mendes então fixou a condenação em R$ 30 mil por danos morais e outros R$ 1,1 mil pelos danos materiais, em razão dos gastos que o desembargador teve que tirar do próprio bolso após o plano se negar a fornecer o home care. 

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