STJ nega prisão domiciliar a mãe condenada por tráfico de drogas em casa com filhos menores

0
18

O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente um habeas corpus que pedia a concessão de prisão domiciliar a uma mulher condenada por tráfico de drogas em Mato Grosso. A decisão, datada de 14 de abril de 2025, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado (TJMT), que negou o benefício com base na gravidade das circunstâncias do crime.

A defesa da condenada alegou constrangimento ilegal, sustentando que a mulher é mãe de uma criança menor de seis anos e, portanto, faria jus à prisão domiciliar conforme previsto na legislação penal. O argumento foi de que a droga estava escondida em cima do guarda-roupa do quarto, não sendo acessível às crianças.

No entanto, o TJMT considerou que o crime foi cometido dentro da própria residência da condenada, onde viviam suas filhas, o que configuraria risco direto à integridade e ao bem-estar das menores. Para o tribunal, tal situação representa uma excepcionalidade que inviabiliza a concessão do benefício, à luz do princípio do melhor interesse da criança.

O ministro Herman Benjamin seguiu o entendimento da Terceira Seção do STJ, segundo o qual o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. Ele também destacou que, embora a Lei de Execução Penal permita a concessão de prisão domiciliar em determinados casos, sua aplicação requer avaliação criteriosa por parte do juízo da execução penal.

A jurisprudência do STJ admite a prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, inclusive em regimes semiaberto ou fechado, desde que não haja violência ou grave ameaça envolvida no delito, nem qualquer risco evidente à criança. No entanto, a corte considerou que o tráfico de drogas praticado no interior da casa, na presença dos filhos, constitui uma situação de exceção que justifica o indeferimento do pedido.

Com a decisão, a mulher permanece em regime fechado, e o caso segue tramitando na Justiça estadual.

FONTE – RESUMO