ALMT aprova lei que obriga identificação e controle populacional de cães e gatos

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CAMARA VG

O projeto de lei da deputada estadual Janaina Riva (MDB) que trata da proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos em Mato Grosso foi aprovado em segunda votação durante sessão ordinária desta quarta-feira (11) e agora segue para ser sancionado pelo governador Pedro Taques e entrar em vigência.

Dentre os principais pontos, a lei veda o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional, bem como prevê que Estado e municípios devam implementar ações que promovam em conjunto a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos; a identificação e o controle populacional de cães e gatos; a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos.

“Eu quero aproveitar esse momento que é grande alegria pra mim, uma vez que esse projeto de lei estava tramitando desde 2016, para fazer o alerta de que infelizmente as nossas LDO e LOA somos o único estado do país que não possui políticas públicas voltadas ao controle animal e à proteção animal. Por isso, das emendas que coloquei na LDO 2019, duas são voltadas à causa animal. Uma delas é para constar políticas públicas de combate ao abandono e maus-tratos dos animais. E a segunda emenda possibilita o incentivo fiscal às clínicas veterinárias que realizarem castrações gratuitas para a população de baixa renda que possui animais e atenderem situações de urgência e emergência”, explica.

Confira a íntegra da lei:

Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.

Art. 2º Fica vedado, no âmbito do Estado, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional.

Art. 3º Compete ao município, com o apoio do Estado:

I – implementar ações que promovam: a) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos;

b) a identificação e o controle populacional de cães e gatos;

c) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos;

II – disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde.

§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas.

§ 2º Compete ao Estado disponibilizar sistema de banco de dados padronizado e acessível que armazene as informações de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 3º Compete ao responsável pelo animal proceder à identificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento.

Art. 4º Compete as pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:

I – providenciar a identificação do animal antes da venda;

II – atestar a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais;

III – comercializar somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;

IV – disponibilizar a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma da legislação pertinente;

V – fornecer ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. 5º No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, bem como a averiguação da existência de responsável pelo animal.

§ 1º O responsável pelo animal recolhido terá até três dias úteis para resgatá-lo, observado o disposto no § 5º.

§ 2º O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.

§ 3º Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento.

§ 4º É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento.

§ 5º O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção.

Art. 6º O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 5º serão esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente. Parágrafo único. Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e manutenção.

Art. 7º No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal, conforme definido em regulamento.

Art. 8º O poder público promoverá campanhas educativas de conscientização da necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que abordem:

I – a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos;

II – a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;

III – a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;

IV – os benefícios da adoção de cães e gatos; V – o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 16 de Fevereiro de 2016.

Janaina Riva

Deputada Estadual

 

Fonte: ALMT

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