Os desembargadores que compõem a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negaram por unanimidade o provimento ao recurso de apelação interposto pelo Governo do Estado por conta de obra de canalização de águas pluviais e esgoto que danificou propriedade particular de um cidadão que entrou com ação inicial de Preceito Cominatório de Obrigação de Não-Fazer.
A obra em questão foi realizada na Avenida Miguel Sutil, próximo ao Parque Mãe Bonifácia, pela Secretaria Extraordinária da Copa do mundo Fifa 2014 (Secopa), para drenagem no local. Na ação inicial o Juizado Especial Volante Ambiental de Cuiabá (Juvam) condenou o Estado a retirar as manilhas direcionadas indevidamente no terreno do proprietário, com fechamento da caixa de contenção ou sua retirada e a promover o retorno do terreno à situação anterior.
O Estado de Mato Grosso alegou a regularidade da obra sustentando que possui todas as licenças ambientais e autorizações legais necessárias. Disse que o projeto executivo recebeu a licença prévia e de instalação emitidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) prevendo o escoamento de água pluviais até o terreno de propriedade do apelado, apenas em razão de suas características topográficas.
Porém, em seu voto, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves disse pouco importar que a obra em questão tenha sido autorizada por autoridade competente ou que esteja de acordo com normas de segurança exigidas ou ainda que medidas de precaução tenham sido tomadas. Segundo ela, os danos advindos dessas obras são de responsabilidade da administração pública, que tem o dever de repará-los por força da regra geral estabelecida no art. 37, § 6º, da CF/1988.
“Se houve dano ambiental, resultante da atividade do poluidor, há nexo causal que faz surgir o dever indenizatório. Ora, mesmo quando executadas dentro dos padrões técnicos exigidos, ainda assim, as obras podem causar danos a terceiros. Nesses casos, temos uma conduta lícita que gera o dever de indenizar não pela sua juridicidade ou antijuricidade, mas pela obra em si. Assim sendo, a licitude do ato estatal não constitui excludente de sua responsabilidade”.
Na decisão a relatora cita alguns trechos de julgamentos proferidos por Tribunais Superiores que também analisaram o mesmo tema e cujas decisões seguiram a mesma linha de entendimento.
Contudo, o Estado ponderou que a retirada das manilhas de drenagem implicará no alagamento de toda região a cada chuva sem contar no gasto financeiro e no ato de se desfazer toda uma obra executada.
Entretanto a desembargadora apontou que o ente público não comprovou os prejuízos mencionados e a perícia técnica assinalou duas soluções para a situação que dispensam o desmantelamento da obra, as quais ela cita em seu voto.
Com esses argumentos a relatora negou o recurso do Estado de Mato Grosso. Os desembargadores Luiz Carlos da Costa (1º Vogal) e José Zuquim Nogueira (2º Vogal) acompanharam a magistrada na decisão.
Fonte: TJMT