Fonte: Olhar direto
Ainda permanecem grandes as duvidas da população sobre o que abre e fecha durante a quarentena obrigatória imposta através da Justiça em Cuiabá e Várzea Grande. Apesar dos decretos municipais ainda não estarem prontos, o Governo do Estado tirou algumas dúvidas sobre o que poderá abrir as portas durante os próximos 15 dias, a contar da próxima quinta-feira (25), quando as medidas começam a valer.
Conforme decreto estadual, durante a quinzena serão mantidos apenas serviços públicos e atividades essenciais elencados no decreto federal, exceto academias, salões de beleza e barbearias. A critério dos gestores municipais, o prazo de 15 dias pode ser estendido. (veja no fim da matéria todos os serviços essenciais)
Será adotada a quarentena coletiva obrigatória e controle e contenção do vírus por barreiras sanitárias na entrada e saída de pessoas das cidades. Fica autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais.
Toda a atividade de lazer que promova aglomeração de pessoas fica proibida, incluindo shoppings centers, jogos de futebol, shows, bares e restaurantes, parques, cinema e outros do gênero.
Continuam sendo obrigatórias as medidas de prevenção ao contágio do novo coronavírus com o uso de máscara, ainda que artesanal, distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, e a disposição de álcool 70% e local para higiene das mãos com água e sabão em estabelecimentos comerciais.
Órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos devem ofertar canais de atendimento ao público não-presenciais. Fica mantida a suspensão de aulas em escolas e universidades.
A fiscalização do cumprimento das medidas restritivas fica a cargo das prefeituras, que devem definir ainda nesta quarta-feira (24) como será feita a fiscalizaçaõ e as possíveis sanções para quem descumprir as medidas.
Serviços essenciais
Permanecem funcionando em Cuiabá e Várzea Grande os serviços essenciais como o atendimento médico e hospitalar, de assistência social à população em vulnerabilidade, e atividades de segurança pública e privada.
Também são considerados serviços essenciais pelo Governo Federal as indústrias de alimentos e de fármacos, seus respectivos comércios de gênero alimentício e de remédios (mercados e farmácias).
Não fica claro se os sistema de delivery poderá continuar a realizar entregas nas duas cidades. Serviços de comunicação e imprensa são considerados como essenciais, conforme Decreto Federal 10.288/2020.
Toda a cadeia de agentes diretamente relacionados com a produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção deve permanecer aberta.
Serão mantidas as atividades destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga, e de pessoas em rodovias e estradas. Fica mantido também o serviço funerário.
Recurso
O prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) defendeu que o “lockdown” aplicado em Cuiabá por determinação da Justiça seja ampliado para todas as cidades do Estado. Segundo ele, caso a sugestão não seja atendida a Prefeitura irá entrar com recurso para tentar anular o ato do juiz José Luiz Leite Lindote, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, que impôs a quarentena coletiva obrigatória em Cuiabá e Várzea Grande a partir desta quinta-feira (25).
“Cuiabá fez o dever de casa e querem que paguemos o preço por quem não fez. Isso não é justo. Se tivermos que decretar o lockdown, que façamos no estado inteiro. Não tem sentido prender a população dentro de casa, tirar o seu emprego, quebrar as empresas da nossa Capital. Não é justo aplicar tudo isso em Cuiabá e deixar aberto o restante do estado”, criticou o prefeito.
Confira abaixo a lista de serviços classificados como essenciais, de acordo com o decreto presidencial:
• Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
• Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
• Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
• Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
• Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros
• Telecomunicações e internet;
• Serviço de call center;
• Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
• Fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
• As respectivas obras de engenharia;
• Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
• Serviços funerários;
• Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
• Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
• Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
• Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
• Vigilância agropecuária internacional;
• Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
• Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
• Serviços postais;
• Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
• Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;
• Fiscalização tributária e aduaneira federal;
• Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
• Fiscalização ambiental;
• Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
• Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
• Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
• Mercado de capitais e seguros;
• Cuidados com animais em cativeiro;
• Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
• Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
• Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
• Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
• Fiscalização do trabalho;
• Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
• Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
• Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
• Unidades lotéricas;
• Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
• Serviços de radiodifusão de sons e imagens;
• Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
• Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas
• Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho
• Atividade de locação de veículos;
• Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
• Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
• Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
• Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
• Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
• Produção, transporte e distribuição de gás natural
• Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
• Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
• Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.