À unanimidade, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou a absolvição do réu Carlos Alexandre da Silva na ação penal envolvendo o brutal assassinato de Maiana Mariano Vilela, de 16 anos, em 2011. A decisão atende a um recurso do Ministério Público Estadual (MPE), que apontou que a decisão dos jurados não encontra sustentação nas provas de envolvimento no crime, trazidas aos autos. Um novo júri deverá ser realizado para o réu.
Já as apelações das defesas, protocolizadas pelos acusados Paulo Ferreira Martins, condenado a 18 anos e 09 meses de prisão por homicídio triplamente qualificado e Rogério Amorim, condenado a 20 anos e três meses de prisão por homicídio duplamente qualificado (hoje em liberdade), para a anulação da condenação, foram rejeitadas.
A sentença contra eles foi proferida em 19 de outubro de 2016 pela magistrada Mônica Catarina Perri Siqueira, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (veja detalhes do Júri). A defesa requer a anulação do Tribunal do Júri realizado naquele dia.
Os pedidos foram julgados pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva, Luiz Ferreira da Silva (relator) e Gilberto Giraldelli.
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Com a decisão, Carlos Alexandre da Silva Nunes (terceiro réu desta ação) será novamente submetido ao Tribunal de Júri, com data ainda não determinada.
Resumo da audiência:
Durante sustentação oral, na sessão desta quarta-feira (28), a defesa de Rogério Amorim, patrocinada pelo advogado André Jacob, sustentou que uma testemunha de defesa fundamental foi vista no auditório do Tribunal de Júri, o que causou no indeferimento de sua oitiva. Alega que essa responsabilidade era do juízo e não da defesa.
Acrecenta que a acusação apresentou cópias de documentos, cujas originais estavam em Brasília, de modo que a defesa não pôde ter acesso à eles.
Ainda, afirma que o MPE, durante sustentação oral, se utilizou de documentos novos, que não estavam anexados ao processo, o que afronta o devido processo legal e a paridade de armas.
Assim, conclui que as "irregularidades" as "dúvidas" que pairam sobre o processo e o cerceamento da defesa maculam o julgamento proferido naquela data, pedindo assim a nulidade do mesmo.
O juízo não vislumbrou as ilegalidades apontadadas nas duas preliminares, de modo que não se verifica prejuízo à defesa.
Quanto à terceira preliminar, de nulidade do Júri por cerceamento de defesa, o desembargador relator Luiz Ferreira da Silva avalia que é clara a decisão da magistrada de piso presidente daquele Tribunal de Júri ao indeferir a oitiva com a testemunha contaminada pela oitiva da mãe da vítima. Haja vista que uma testemunha poderia bem influenciar outra, afetando o juízo do mérito.
A quarta preliminar, de falta de tempo para sustentação oral, também foi rejeitada pelo juízo, que constatou que houve tempo suficiente para a ampla defesa.
A quinta preliminar, pela nulidade do Júri por uso de cópias de documentos, também foi rejeitada, haja vista que o translado de documentos para Brasília é prática costumeira e não implica em nulidade da ação.
A sexta preliminar, relativa ao uso de documentos não juntados aos autos, fora rejeitada, pois segundo o juízo, o apontamento da suposta ilegalidade não foi feito no momento adequado, durante a sustentação oral da acusação.
As preliminares Sétima e Oitava foram igualmente rejeitadas.
"Causa perplexidade" ao desembargador relator o fato do corpo de jurados ter absolvido Carlos Alexandre, que era acusado pelo mesmo crime que Rogério Amorim. A absolvição do réu não enconta guarida nas provas trazidas ao processo, que apontam para a particição do réu no crime.
Assim, assiste razão ao MPE em postular a anulação parcial do julgamento, considerou o relator.
Sobre o pedido de anulação das condenações dos réus Paulo e Rogério, o mesmo fora afastado pelo desembargador, entendendo que o conselho de jurados levaram em consideração as provas robustas da acusação.
Sobre o pedido de redução das penas, o relator entendeu que as penas impostas a Paulo e Rogério foram razoáveis. Quanto ao crime de ocultação de cadáver, Paulo Martins e Rogério Amorim tiveram penas reduzidas, por ausencia de comprovação de que o corpo de Maiana fora ocultado com o objetivo de esconder as provas do crime.
Por fim, o desembargador cita jurisprudências do STF no sentido de que ser possivel a execução da pena uma vez encerradas as possibilidades de recurso. Assim, em observância à jurisprudência, determina que seja decretada a prisão dos réus tão logo esgotados os recursos nas instâncias superiores.
Contexto:
Em sua defesa, Carlos Alexandre da Silva Nunes refuta as razões ministeriais, argumentando que é inadmissível a apelação por parte do Ministério Público, uma vez que a possibilidade de recurso quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos “é, sem dúvida, exclusiva da defesa, porquanto a soberania da decisão do Conselho de Sentença se encontra no capítulo ‘dos direitos e garantias fundamentais’ [da Constituição Federal], não podendo, evidentemente, militar contra o réu”.
Carlos Alexandre da Silva confessou que estava com Paulo no momento do crime, que ajudou a ocultar o cadáver por R$ 2,5 mil, enterrando na região do Coxipó do Ouro, e de ter vendido a motocicleta da vítima para se desfazer das provas e obter lucro, pegou 01 ano e 06 meses por 'ocultação de cadáver'. Ele, que foi absolvido da acusação de assassinato, cumprirá a "condenação" em liberdade. O MPE também recorre contra isto.
Segundo o MPE, Rogério Amorim contratou Paulo Ferreira e Carlos Alexandre da Silva para executarem a menor. Na ocasião, em dezembro de 2011, ela foi atraída para uma emboscada em uma chácara, onde a vítima acreditava que faria um pagamento a mando de Rogério. Lá foi atacada por Paulo, que a enforcou. Posteriormente, ele e Carlos Alexandre sumiram com o corpo, enterrando-o na estrada da Ponte de Ferro, na região do Coxipó do Ouro, a cerca de 15 km de Cuiabá.
Olhar Direto.