O juiz Jackson Coutinho, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), determinou que o Facebook e o Instagram divulguem se os pré-candidatos ao Governo e Senado por Mato Grosso patrocinaram publicações nas redes sociais. Tal atitude poderia configurar propaganda extemporânea, além de ser vista como uma oportunidade para que se faça ‘Caixa 2’, segundo o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), autora da ação. O prazo para resposta da empresa é de cinco dias.
Jackson Coutinho determinou que o Facebook, responsável pelas duas redes sociais, apresente informações sobre a contratação de serviço de impulsionamento de postagens em período posterior a 1º de maio, em favor dos seguintes pré-candidatos: Pedro Taques, Wellington Fagundes, Otaviano Pivetta, Procurador Mauro, Dilceu Rossato, Mauro Mendes, José Medeiros, Nilson Leitão, Carlos Fávaro, Jayme Campos, Adilton Sachetti, Selma Arruda e Maria Lúcia.
Conforme o entendimento do magistrado, o impulsionamento de postagem por link patrocinado é configurado como “propaganda eleitoral antecipada ou abuso de poder econômico, viabilizando a propositura da demanda cabível na espécie, o que seduz a competência dos Juízes auxiliares da Propaganda Eleitoral”. Ele ainda acrescenta que “a utilização de propaganda eleitoral paga na internet, a meu modo de ver, somente seria permitida durante o período de campanha eleitoral (a partir de 16 de agosto do ano da eleição)”.
A decisão ainda aponta que atos de pré-campanha devem ser espontâneos e sem qualquer tipo de custo, apenas o partido na realização de suas prévias é quem pode realizá-los. Na denúncia, foram encaminhados prints de postagens dos seguintes candidatos: Maria Lúcia, Carlos Fávaro e Jayme Campos.
Porém, a denunciante não encaminhou os links, o que dificulta a prova de que as postagens poderiam ter sido pagas pelos pré-candidatos. Isso porque existem os “dark posts”, que somente aparecerão no “feed” de notícias dos perfis escolhidos por meio da segmentação pretendida.
“Isto significa dizer que um pré-candidato pode selecionar o público almejado (idade e região), fazer publicar o “dark post” no “feed” de notícias do pretenso eleitor e este (eleitor), ao adentrar à página (fan page) do pré-candidato, não encontraria a respectiva postagem na timeline do pré-candidato”, explica o magistrado.
Fonte: Olhar Direto