TRE vê ‘afronta a regra eleitoral’ e manda remover outdoor pró-Bolsonaro em MT

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CAMARA VG

O juiz Paulo César Sodré, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), determinou que dois cidadãos retirem um outdoor de propaganda eleitoral antecipada ao candidato à presidência Jair Messias Bolsonaro (PSL). A decisão foi proferida no último dia 15.

Trata-se de pedido de providências efetuado pela Procuradoria Regional Eleitoral de Mato Grosso contra D.R.C. e M.P.S. para que façam a remoção imediata de outdoor fixado no Lote R6, Setor Rosa dos Ventos, nas proximidades do Terminal Rodoviário de Alta Floresta.

"Constatou-se, por meio de fotografia, imagem do deputado federal Jair Bolsonaro, com a bandeira do Brasil, e mensagem de natureza tipicamente eleitoral, apontando para a realização de propaganda eleitoral extemporânea: 'Eu apoio Político Honesto. E você? #Bolsonaro' 'Alta Floresta-Mato Grosso'", introduz o pedido. 

O MP acrescenta que "essa veiculação afronta duplamente ao regramento eleitoral. De um lado, porque ocorre antes do período em que é permitida propaganda eleitoral e, de outro, pelo fato de a própria figura do outdoor ter sido banida da política no Brasil desde 2006".

O juízo compreendeu o pedido ministerial e citou dois motivos. "O primeiro, porque mesmo que não haja pedido explícito de votos, o outdoor na maneira como visualizado nestes autos, se divulgado durante o período em que se admite a propagada eleitoral de forma plena, será considerado propaganda eleitoral. Ademais, diligenciando no Google, constatei que a frase de efeito nela contida foi utilizada pelos apoiadores do pré-candidato em vários outros outdoors instalados no país. Logo, se durante o período em que se admite a propaganda eleitoral (a partir de 16 de agosto deste ano) a mensagem veiculada seria considerada como propaganda vedada por ter sido veiculado em outdoor, forçoso concluir, que no presente momento, ela também é vedada exatamente por ter sido veiculada por meio de outdoor".

Prossegue. "O segundo é porque a propaganda veiculada via outdoor pressupõe gastos financeiros, gastos esses que só poderão ser realizados após as convenções partidárias, o registro da candidatura, a abertura de CNPJ da campanha, bem como abertura da conta bancária (conforme dispõem os artigos 22, § 3º; 22-A, §§ 1º e 2º todos da Lei 9.504/97)".

O TRE-MT por determinar que os requeridos retirem o outdoor. Em caso de eventual descumprimento, fica autorizada a destruição das propagandas por terceiros, a ser providenciada pelo Juízo da Zona Eleitoral.

 

Fonte: Olhar Direto

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