​Por falta de quórum, Pleno do TJMT adia julgamentos e sessão é encerrada em 15 minutos

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CAMARA VG

A sessão do Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desta quinta-feira (22) teve cerca de 20 julgamentos adiados, mais uma vez por falta de quórum. Apenas 16 desembargadores compareceram à sessão de hoje à tarde e um dos advogados presentes de queixou do fato. Para serem julgados seria necessária a presença de 20 membros.
  
Há um mês, na sessão do dia 25 de outubro, a sessão também foi encerrada em poucos minutos pelo mesmo motivo. Na ocasião os desembargadores Marcos Machado e José Zuquim Nogueira manifestaram seu descontentamento com esta situação.
 
A sessão de hoje (22) foi presidida pela desembargadora Marilsen Addario, que logo no início já informou que não havia quórum suficiente para julgar a maioria das pautas. Houve 23 minutos de atraso para o início da sessão, para aguardar a chegada de mais membros, mas não foi suficiente para formar quórum.
 
O regime interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determina que o Pleno funcionará com o mínimo de dois terços de seus membros. No total 30 membros compõe o Tribunal Pleno, portanto seriam necessários 20 para formar quórum.
 
Foram julgados apenas os Agravos Regimentais e Embargos de Declaração, que tem como relatora a própria desembargadora Marilsen e não necessitam de quórum formado para serem julgados. A sessão durou aproximadamente 15 minutos.
 
Estava na pauta de hoje o julgamento da denúncia do deputado Guilherme Maluf (PSDB) por envolvimento em esquema para desvio de dinheiro público da Secretaria Estadual de Educação (Seduc) e o julgamento dos embargos de declaração do deputado Mauro Savi (DEM), de um processo de desvio de verbas públicas.
 
Um dos advogados se manifestou após o anúncio da desembargadora Marilsen, informando que fez um protocolo administrativo no último dia 31 de outubro para que esta situação não se repita.
 
“Nós estamos tentando há dois anos o julgamento destes embargos, e nobres desembargadores presentes se manifestaram com indignação acerca da impossibilidade do julgamento por falta de quórum. Então não nos restou outra alternativa que não trazer até a presidência um requerimento expresso nos termos do artigo 14-A do regimento interno desta Casa, do artigo 7º da Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando especificamente a formação de quórum com antecedência, para que evite que todos não venham ao Tribunal sem obter o que a gente busca, que é uma decisão efetiva”.
 
O advogado ainda disse que montou um cronograma, apontando os 16 adiamentos de julgamentos, que teriam iniciado em 2017.
 
“Para embasar o requerimento existe um quadro comparativo, um cronograma onde nós retratamos os diversos adiamentos, que começaram em 2017 e perduram até agora com esta informação de vossa excelência, de que hoje também. Então é basicamente para pedir, após 16 adiamentos, um quórum específico para o julgamento. Eu queria deixar registrado este pedido, em nome dos meus clientes, porque efetivamente a gente não consegue entregar a eles aquilo que a gente se propôs a fazer, infelizmente em razão da falta de quórum”.
 
Estavam presentes na sessão do Pleno de hoje os desembargadores: Orlando Perri, Juvenal Pereira da Silva, Márcio Vidal, Sebastião de Moraes, Guiomar Borges, Clarice Claudino da Silva, Rubens de Oliveira, João Ferreira Filho, Luiz Carlos da Costa, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Marilsen Andrade Addário, Gilberto Giraldelli, Maria Helena Póvoas, Luiz Ferreira da Silva, Rondon Bassil Dower e Marcos Machado.

Regimento interno

Art. 14-A – O Tribunal Pleno funcionará com o mínimo de dois terços de seus membros, incluídos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, da seguinte maneira: (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 -TP) I – Apreciação de acesso e promoção por antiguidade, quando houver possibilidade de recusa de magistrado (CF, art. 93, II, “d”). (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) II – Os julgamentos das matérias criminais e disciplinares relativas aos magistrados. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP)

§ 1º – Para o julgamento de matéria administrativa ou judicial que exija a participação da maioria qualificada dos membros do Tribunal Pleno poderá ser feita convocação de Desembargadores, ainda que afastados em virtude de férias, licenças ou a serviço da Justiça Eleitoral, exceto por motivo de saúde; na impossibilidade, por qualquer motivo, suspeição ou impedimento de Desembargadores, poderão ser convocados Juízes de Entrância Especial, salvo para as matérias referidas no artigo anterior e nos incisos I e II deste artigo, no julgamento de processo administrativo contra Desembargadores, assim como noutras especificadas em lei ou neste Regimento. (Alterado pela E.R. n.º 028/2017-TP)

§ 2º – As ações ou recursos em que haja arguição incidental de inconstitucionalidade, já declarada ou rejeitada, de aplicação obrigatória, poderão ser relatadas por Juízes de Direito convocados em substituição a Desembargadores. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP)

§ 3º – É vedada a convocação de Juízes de Primeiro Grau para compor insuficiência de quórum do Tribunal Pleno para participar da abertura ou julgamento de processo administrativo contra Juízes de Direito ou Substitutos, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural. (Alterado pela E.R. n.º 028/2017-TP)

§ 4º – Para votação das demais matérias, o quorum mínimo é o da maio- ria absoluta dos membros do Tribunal Pleno. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) § 5º – Um dos Desembargadores servirá de Relator e os demais como Revisor ou Vogais, observada a ordem decrescente de antiguidade a partir do Relator. (Alterado pela E.R. n.º 008/2009 -TP).

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