Fonte: Olhar Direto
A juíza Ana Paula da V. Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Havan a pagar indenização de R$ 6 mil a um cliente que teve seu caminhão Mercedes Benz 1518 roubado do estacionamento da Havan da Avenida da Feb, em Várzea Grande. A magistrada considerou negligente a atitude da empresa.
O dono do caminhão entrou com uma ação de indenização por perdas e danos materiais, com dano moral, contra a Havan Lojas de Departamento Ltda., em decorrência do roubo de seu veículo.
O autor da ação narra que no dia 24 de fevereiro de 2013 emprestou o caminhão a outra pessoa, que o utilizou para ir até a Havan da Avenida da Feb fazer compras, deixando o veículo no estacionamento da loja.
No entanto, quando retornou das compras percebeu que o caminhão havia sido furtado, já que não estava no local em que foi deixado. Ele então procurou a loja e conversou com o chefe de segurança que o orientou a registrar um Boletim de Ocorrências e o entregar para que fosse tomadas as providências cabíveis.
Porém, quando retornou à loja com o BO, nada foi feito por parte da loja. O dono do caminhão pediu indenização material no valor de R$ 70 mil e danos morais no valor de R$ 50 mil.
A Havan se defendeu argumentando que os fatos narrados no Boletim de Ocorrência não servem para comprovar a autenticidade das alegações do autor, e também que o cupom fiscal apresentado não serve para demonstrar que a pessoa que fez as compras estava com o veículo. Defendeu que os fatos ocorreram por culpa do autor.
Foi realizada uma audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas, e na oportunidade o autor da ação informou que a carcaça do veículo foi recuperada, e requereu prazo para juntar documentos comprobatórios das despesas para reparo.
Ao analisar os autos a magistrada constatou que no dia 24 de fevereiro de 2013, às 19h15, a pessoa que estava com o caminhão esteve na loja da Havan, onde realizou compra e entendeu que a loja não conseguiu contestar as provas.
“Verifico que o autor comprovou suas alegações, na medida em que apresentou provas documentais que demonstram que no dia e horário narrados na exordial, esteve no mercado réu realizando compras, bem como que no referido dia o seu veículo foi subtraído […] diante dos documentos contidos nos autos, resta evidente a ocorrência do furto do veículo do autor no estacionamento da loja ré, ou seja, é certo a ocorrência do fato e o nexo causal entre a atitude negligente da ré, ausência do dever de vigilância, e o dano causado ao cliente”.
A juíza citou que é objetiva a responsabilidade da empresa que oferece a seus clientes estacionamento para veículo, ainda que de forma gratuita, “afinal, o estacionamento se torna um atrativo para os clientes pela facilidade de acesso e locomoção e, muitas vezes o seu preço já está embutido nas mercadorias adquiridas”.
Ela afirmou que é dever da loja agir de maneira mais eficaz no combate a roubos e furtos. Porém, ela não determinou a indenização desejada pelo dono do caminhão, para evitar “enriquecimento ilícito”, e condenou a Havan a pagar indenização de R$ 6 mil, referente aos danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do furto e correção monetária a partir da data da sentença, proferida no último dia 21 de outubro.
“Resta patente a obrigação da ré em reparar moralmente o autor, eis que os transtornos causados ultrapassam o limite do mero aborrecimento, inexistindo a necessidade de comprovação do dano moral, dada a inferência lógica que se pode extrair”.