quais são os serviços essenciais autorizados a funcionar durante lockdown em Cuiabá e VG

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CAMARA VG

Fonte: Olhar direto

A Justiça obrigou que Cuiabá e Várzea Grande decretem lockdown nos dois municípios e implante, entre outras medidas, a quarentena coletiva obrigatória em todo o território. Com isto, todos os comércios considerados não essenciais deverão fechar as portas. O Olhar Direto elenca quais são os empreendimentos autorizados a funcionar durante 15 dias, a contar da próxima quinta-feira (25), quando passa a valer o decreto.

Pela decisão, a quarentena coletiva ocorrerá, inicialmente, por 15 dias, mas este período poderá ser prorrogado em caso de reavaliação.  Os municípios devem, ainda, implementar barreiras sanitárias para triagem de entrada e saída de pessoas, permitindo apenas a circulação de quem exerce atividades essenciais e manter apenas os serviços públicos essenciais exceto salões de beleza e barbearias e academias.

As determinações constam no artigo 5º do decreto Estadual nº 522/2020 e devem ser cumpridas a partir do dia 25 de junho.

Confira abaixo a lista de serviços classificados como essenciais, de acordo com o decreto presidencial:

• Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

• Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

• Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

• Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

• Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros

• Telecomunicações e internet;

• Serviço de call center;

• Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

• Fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

• As respectivas obras de engenharia;

• Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

• Serviços funerários;

• Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

• Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

• Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

• Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

• Vigilância agropecuária internacional;

• Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

• Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

• Serviços postais;

• Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

• Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;

• Fiscalização tributária e aduaneira federal;

• Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

• Fiscalização ambiental;

• Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

• Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

• Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

• Mercado de capitais e seguros;

• Cuidados com animais em cativeiro;

• Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

• Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

• Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

• Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

• Fiscalização do trabalho;

• Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

• Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

• Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

• Unidades lotéricas;

• Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

• Serviços de radiodifusão de sons e imagens;

• Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;

• Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas

• Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho

• Atividade de locação de veículos;

• Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

• Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

• Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

• Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

• Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

• Produção, transporte e distribuição de gás natural

• Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

• Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

• Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Confira abaixo todas as medidas que terão de ser adotadas pelas prefeituras, com base no decreto do Governo do Estado:

Medidas aos municípios classificados como de risco baixo

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;

k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

l) exercício das atividades de cunho religioso condicionado à adoção, pelos responsáveis, das seguintes medidas:

1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

3. controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

4. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

5. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

6. suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.

Medidas aos municípios classificados como de risco moderado

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;

b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

c) suspensão de aulas em escolas e universidades.

Medidas aos municípios classificados como de risco alto

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;

b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shopping center, shows, parques, jogos de futebol, cinema, teatro, bares, restaurantes, casa noturna e congêneres;

c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;

d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

Medidas aos municípios classificados como de risco muito alto

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;

b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente;

c) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

d) manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, exceto academias, salões de beleza e barbearias.

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