Estado recorre ao STF contra decisão que reduziu alíquota previdenciária de militares para 9,5%

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Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto
CAMARA VG

Fonte: Olhar Direto

O Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), entrou com uma reclamação constitucional, com pedido de tutela de urgência, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), contra a decisão da desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que impediu a cobrança de alíquota previdênciária de 14% aos bombeiros e policiais militares. O Estado afirmou que já havia decisão do STF autorizando a cobrança.

A PGE argumentou que a desembargadora teria “afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da decisão prolatada na medida cautelar na ACO nº 3.396/MT”. O ministro Alexandre de Moraes havia determinado que a União se abstivesse de impor quaisquer sanções caso Mato Grosso mantivesse a alíquota da contribuição previdenciária de 14% a servidores militares.

No mês passado a Assof entrou com um mandado de segurança coletivo, que foi distribuído ao gabinete da desembargadora Maria Aparecida Ribeiro. No último dia 13 a magistrada concedeu a medida liminar pleiteada, impedindo assim a cobrança da alíquota de 14%.

“Não obstante a decisão liminar proferida no processo paradigma tenha autorizado a aplicação da alíquota de 14%, prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2004 – para as contribuições previdenciárias a serem vertidas pelos servidores militares estaduais -, a autoridade reclamada ao analisar mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso (Assof-MT) teria, em sede liminar, afastado a aplicação da referida alíquota aos seus associados”.

O Estado pediu que seja concedida tutela provisória de urgência por causa da iminência do fechamento da folha de pagamento dos servidores públicos. No entanto, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, antes de decidir solicitou informações à desembargadora a respeito do que o Estado alega.

não obstante a alegação quanto à premente necessidade da concessão da tutela de urgência, é certo que para subsidiar a análise do pleito faz-se necessária a manifestação do juízo de origem.

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