Fonte: Olhar Direto
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, deferiu o pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, e suspendeu uma liminar que impedia a imediata desocupação de não-índios da Terra Indígena Urubu Branco no interior de Mato Grosso. O ministro considerou que o processo já se arrasta por 17 anos e a área tem sido palco de constantes conflitos em decorrência da posse.
Trata-se de ação civil pública ajuizada em 2003 pelo MPF, pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e pela União contra a permanência de não-indígenas na área de cerca de 167,5 mil hectares, demarcada por meio de decreto, nos municípios de Santa Terezinha, Confresa e Porto Alegre do Norte, na região Leste de Mato Grosso.
Liminarmente, a primeira instância da Justiça Federal determinou a imediata desintrusão dos particulares da TI Urubu Branco, habitada pela etnia Tapirapé. A decisão foi confirmada na sentença que determinou aos réus e a todos os ocupantes não-índios a se retirarem da TI e de se absterem de promover ocupações ou quaisquer outros atos restritivos da posse direta e usufruto exclusivo da comunidade indígena; condenou os réus a pagarem indenização por danos ao meio ambiente; e determinou o pagamento de indenização administrativa pela Funai aos réus pelas benfeitorias de boa-fé na área.
Os réus apelaram ao TRF1. A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto pelos réus para atribuir efeito suspensivo à apelação, no que toca ao comando de desocupação da área por não-indígenas. O procurador-geral da República então pediu a suspensão dessa liminar e a realização de audiência pública para a resolução deste conflito.
Ao julgar o pedido o ministro Dias Toffoli citou que a posse de terras indígenas, por eles, está garantida pela Constituição Federal.
“A discussão que se trava perante a Justiça Federal, no bojo das referidas ações, mencionadas nesta contracautela, envolve efetivamente o direito de ocupação das terras em litígio. Nesse sentido, não se pode confundir o instituto da posse civil com a posse indígena, aqui questionada. Essa última, com caráter constitucional, encontra-se amparada pelo art. 231 da Constituição Federal”.
Ele ainda mencionou que a decisão que suspendeu o cumprimento da sentença considerou uma possível decisão favorável aos ocupantes não-índios, o que causaria prejuízos.
“Pese embora o respeito devido ao eminente prolator dessa decisão, tem-se que dela decorre, uma vez mais, indevida postergação quanto ao efetivo reconhecimento de direitos de que os indígenas, habitantes da reserva em tela, inegavelmente são detentores, a qual, ademais, tem o condão de acarretar grave lesão à ordem pública, ao tempo em que impede o devido cumprimento de ordem judicial, no âmbito de processo que se iniciou há vários anos”, disse.
Ele também argumentou que “a decisão proferida pelo Juízo de origem já forneceu os parâmetros aplicáveis à elaboração do cálculo da indenização devida aos não índios ocupantes da área, depois que descontado o valor das multas que lhes foram cominadas pela degradação ambiental que ali levaram a cabo. Assim, não parece haver maiores dificuldades quanto a esse aspecto, a ponto de servir de justificativa ao impedimento do imediato cumprimento da aludida ordem judicial”.
O ministro ainda disse que, se ao final do processo, os não-índios saírem vencedores da demanda, que esta situação se resolverá naquele momento, mediante indenização por eventuais perdas ou danos.
“O que não parece admissível, tampouco razoável, é fazer prolongar ainda mais a execução desse julgado, quando se tem em mente que o andamento da ação civil pública em tela se arrasta há mais de 17 anos e que a situação fática no interior da terra indígena em questão se degrada a cada dia”.
Com base nisso ele deferiu o pedido do procurador-geral da República para suspender os efeitos da decisão que havia impedido o cumprimento da sentença que determinava a desocupação da área por não-índios. O presidente do STF também deu prazo de cinco dias para as partes se manifestarem se tem interesse na realização de audiência de conciliação.
“A partir da análise dos documentos juntados aos autos, evidencia-se ainda a clara consequência de que a postergação quanto ao cumprimento da ordem de extrusão dos não índios acarreta, no sentido de agravar sobremaneira a situação de vulnerabilidade em que se encontram os silvícolas, além de majorar os conflitos entre esses e aqueles na região, com sérias consequências para a segurança de todos os envolvidos no conflito, incluindo aqui os próprios agentes do Estado a quem compete promover o cumprimento da decisão judicial proferida no Juízo de origem”.