O juiz Jamilson Haddad de Campos, da 1ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, condenou o administrador Elton Moreira dos Santos a pagar multa de R$ 5 mil por espalhar notícia falsa em grupo de WhatsApp envolvendo o presidente da Assembleia Legislativa e pré-candidato à prefeitura de Cuiabá, Eduardo Botelho (União Brasil). Sentença foi proferida na última sexta-feira (19).
Via defesa, Botelho ajuizou representação por propaganda eleitoral negativa antecipada com desinformação, consistente na Fake News espalhada pelo administrador.
No dia 3 de janeiro, o parlamentar tomou conhecimento do vídeo clandestino e editado veiculado no grupo de WhatsApp chamado “Primeira Notícia”, o qual vinculou o famoso “Caso do Paletó” à imagem e honra de Botelho, juntamente com a de outros pretensos candidatos do pleito municipal de 2024.
No vídeo, que contou com música de fundo do sambista Bezerra da Silva, candidatos aparecem na edição sendo chamados de ladrão, com objetivo de prejudicar suas respectivas imagens, o que caracterizou propaganda eleitoral negativa e antecipada.
Com isso, Botelho ajuizou a ação contra Elton pedindo sua condenação pelo compartilhamento da notícia falsa. Examinando o pedido, o juiz anotou que a manifestação do administrador extrapolou os limites da liberdade de expressão e de manifestação de opinião sobre determinado agente público.
“O que se pode denotar é que o vídeo apontado como irregular nos autos, atrela à imagem do pré-candidato a fatores negativos que indicam ilegalidade e imoralidade não comprovada, transcendendo os limites da crítica política, considerando a disputa eleitoral que se avizinha”, salientou Jamilson.
Constatado o excesso e as ofensas pessoais que partiram do administrador à Botelho, o magistrado resolveu condenar o administrador ao pagamento de multa de R$ 5 mil pela prática de propaganda eleitoral extemporânea e escusa.
“Isto posto, reconheço a irregularidade da propaganda e julgo totalmente procedente a representação ajuizada por José Eduardo Botelho em face de Elton Moreira dos Santos. Por conseguinte, condeno o representado ao pagamento da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, no valor de R$ 5.000,00 pela prática de propaganda eleitoral extemporânea negativa”, decidiu.