O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a liberdade de Bruna Rayanne Amorim Francisco, de 29 anos, conhecida como “Pequena”. De acordo com a perícia da Polícia Militar, o suposto integrante da facção criminosa Comando Vermelho (CVMT) alegava ser a mãe de uma criança de 10 anos.
A suspeita estava presa desde o final do ano passado, quando foi detida por porções de maconha. De acordo com os depoimentos dos policiais, ela cumpria medidas cautelares, como a utilização de tornozeleira eletrônica, mas o dispositivo estava com defeito no momento da detenção.
O presente recurso foi interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça (TJMT), que havia negado a ordem e mantido a prisão preventiva de Tangará da Serra.
A defesa sustentou, em suma, que não havia fundamento para a decretação da prisão preventiva e que a medida poderia ser substituída por uma prisão domiciliar, uma vez que a filha menor de 12 anos.
O acórdão acatou a tese de que a prisão preventiva era necessária para assegurar a ordem pública, uma vez que a paciente está envolvida com o tráfico de drogas, como é demonstrado pelas apreensões de substâncias ilícitas em sua residência. Além disso, a repetição de delitos, com uma condenação anterior por tráfico de drogas, foi mencionada como uma das justificativas para a segregação cautelar.
Em relação à prisão domiciliar, a paciente apresentou documentos que comprovam a maternidade de uma criança de dez anos. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu a liminar para que todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes físicos permaneçam presas, sem a necessidade de serem presas sob violência ou grave ameaça.
No entanto, o TJMT negou o benefício da prisão domiciliar devido a circunstâncias que, de acordo com o STJ, não se adequavam às hipóteses previstas na legislação.
O Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, concedeu a liminar para que a prisão preventiva fosse substituída por uma prisão domiciliar, inclusive monitorada, salientando a ilegalidade do indeferimento do benefício. Ele frisou que as circunstâncias apresentadas no caso não justificavam a recusa à prisão domiciliar e sustentou a legalidade da presunção de indispensividade dos cuidados maternos para os filhos menores de 12 anos.
A decisão ainda requer que a corte estadual informe o andamento do processo e a situação atual da ré, além de uma certidão de antecedentes criminais. Após esta etapa, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para que sejam analisados.