Está apto para apreciação na Assembleia Legislativa, Projeto de Lei nº 140/2017 que altera dispositivo da Lei nº 8.192, de 05 de novembro de 2004 e que, entre outras normas, simplifica o processo para que entidades sem fins lucrativos sejam declaradas de utilidade pública estadual. A proposta de autoria do deputado Romoaldo Júnior (PMDB) tem por finalidade ajustar a legislação estadual à norma federal vigente – que regulamenta o funcionamento e o acesso aos recursos públicos, pelas organizações sem fins lucrativos, em especial quanto à possibilidade de remuneração dos seus dirigentes.
O parlamentar destaca que até a publicação da Lei Federal 12.868/2013, somente as instituições da sociedade qualificadas como Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) poderiam remunerar seus dirigentes sem prejuízo de benefícios tributários. As demais, notadamente as qualificadas como de assistência social (portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS), estavam impedidas de remunerar seus diretores, conselheiros ou equivalentes, sob qualquer forma ou título, pois havia uma consolidação de entendimento que esta remuneração representaria uma distribuição do patrimônio da entidade.
Diante da crescente participação destas instituições na complementação da prestação de serviços públicos, Romoaldo Júnior explica que notadamente pela marcante insuficiência do Estado, houve necessário aprimoramento de sua administração. Neste contexto, a necessidade de remuneração dos dirigentes institucionais se tornou essencial para sua profissionalização e consequente melhoria dos resultados e avanços obtidos no trabalho social.
“Dá para compreender que o Hospital do Câncer de Mato Grosso, por exemplo, uma entidade de fundamental importância para os mato-grossenses não se enquadre nos requisitos da lei para receber a declaração de utilidade pública, pelo fato de ele remunerar seus diretores?”. Depois dessa interrogação o deputado reforçou que é mais que justo remunerar os dirigentes das organizações da sociedade civil, desde que respeitados os critérios previstos em lei.
Como critérios para esta remuneração, a legislação determinou que os dirigentes estatutários não poderiam receber valor bruto superior a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. E a soma do valor pago a todos os dirigentes remunerados não pode ultrapassar a 5 (cinco) vezes este limite.